terça-feira, 1 de agosto de 2023

Uma Introdução aos Princípios da Moral e Legislação - Prefácio

 Uma Introdução aos Princípios da Moral e Legislação


Por Jeremy Bentham


[iii]Prefácio


As páginas seguintes foram, como a nota na página oposta1 expressa, impressas há muito tempo no ano de 1780. O projeto na busca do qual elas foram escritas não era tão extenso como aquele anunciado pelo título presente. Àquela época, elas não tinham nenhum outro destino do que aquele de servirem como uma introdução para um plano de um código penal in terminis, projetado para os seguir, no mesmo volume.

O corpo da obra tinha recebido seu acabamento de acordo com a então presente extensão das visões do autor, quando, na investigação de algumas das falhas que ele tinha descoberto, ele descobriu a si mesmo em um recanto insuspeito do labirinto metafísico. Uma interrupção, inicialmente não compreendida ser mais do que temporária, necessariamente se seguiu: a interrupção causou indiferença, e a frieza, auxiliada por outras causas concorrentes, amadureceu em repugnância.

Imperfeições impregnando o conjunto inteiro já tinham sido identificadas pela sinceridade de amigos severos e perspicazes; e a consciência tinha certificado a justeza da censura deles. A excessiva extensão de alguns capítulos, a inutilidade aparente de outros, e a virada árida e metafísica do todo, sugeriram um receio de que, se publicada em sua forma presente, a obra contenderia sob grande desvantagens por qualquer oportunidade que ela poderia possuir, em outras considerações, de ser lida e, consequentemente, de ser de uso.

Mas, embora a ideia desse modo de completar a presente obra deslizou insensivelmente para o lado, esse não foi de maneira nenhuma o caso com as considerações que o conduziram a engajar-se nela. Cada abertura que prometia proporcionar as luzes das quais ele necessitava ainda era perseguida; conforme uma ocasião surgia, os vários departamentos conectados com aquilo no qual ele tinha inicialmente se engajado eram sucessivamente explorados; tanto que, em um ramo ou outro da busca, as pesquisas dele quase englobaram o inteiro campo da legislação.

[iv]Várias causas conspiraram no presente para trazer à luz, sob este novo título, uma obra que, sob o seu título original, alguém tinha estado imperceptivelmente, mas, como tinha parecido, irrevogavelmente, condenado ao esquecimento. No curso de oito anos, materiais para várias obras, correspondendo aos diferentes ramos do tema da legislação, foram produzidos, e alguns quase reduzidos à forma: e, em cada uma dessas trabalhos, os princípios exibidos na presente publicação tinham sido considerados tão necessários que, ou transcrevê-los em partes, ou exibi-los em algum lugar onde se poderia fazer referência a eles tomados todos juntos, foi considerado inevitável. A primeira direção teria ocasionado repetições tão volumosas para ser empregada sem necessidade na execução de um plano tão inevitavelmente volumoso: portanto, a segunda foi indisputavelmente a preferida.

Portanto, publicar os materiais na forma na qual eles já estavam impressos, ou trabalhá-los em uma nova, era a única alternativa: a segunda sempre foi o desejo dele, e, tivessem tempo e o grau necessário de vivacidade estado disponíveis, isso certamente teria sido realizado. Contudo, considerações convincentes concorreram com o aborrecimento da tarefa para a colocação da realização dela no presente a uma distância incomensurável.

Outra consideração é que a supressão da presente obra, tivesse sido ela alguma vez tão decididamente desejada, não está mais completamente em seu poder. No curso de um intervalo tão longo, vários incidentes introduziram cópias em várias mãos, a partir de algumas das quais elas tinham sido transferidas, por mortes e outros acidentes, para outras que são desconhecidas para ele. Extratos destacados, mas consideráveis, até tinham sido publicados, sem nenhuma visão desonrosa, (pois o nome do autor era muito justamente anexado a eles,) mas sem sua privacidade, e em publicações empreendidas sem o seu conhecimento.

Talvez possa ser necessário acrescentar, para completar a justificativa dele da oferta ao público de uma obra impregnada por imperfeições, as quais não escaparam até do olho parcial do autor, que a censura, tão justamente conferida a forma, não se estende ao assunto.

Enviando-a dessa maneira para o mundo com todas as suas imperfeições sobre cabeça dela, ele considera que pode ser de auxílio para os poucos leitores que ele espera, receber uma indicação das [v]principais particularidades com respeito às quais ela falha em corresponder às suas visões mais maduras. A partir dai será observado como, em alguns aspectos, ela falha em se conformar com o desígnio anunciado pelo seu título original, bem como, em outros, ela o faz com aquele anunciado pelo que ela porta no presente.

Uma introdução a uma obra que toma como o seu tema a totalidade de qualquer ciência deveria conter todos aqueles assuntos, e apenas aqueles assuntos, como pertencendo em comum a todo ramo particular dessa ciência, ou, pelo menos, a mais do que um ramo dela. Comparado com o seu título presente, o presente trabalho falha em ser conformável com aquela regra de ambas as maneiras.

Como uma introdução aos princípios da moral (morals), em adição à análise, ela contém ideias extensas significadas pelos termos de prazer, dor, motivo e disposição, ela deveria ter fornecido uma análise similar não menos extensa, embora muito menos determinada, das ideias anexadas aos termos emoção, paixão, apetite, virtude, vício, e alguns outros, incluindo os nomes de virtudes e vícios particulares. Mas, como o fundamento verdadeiro, e o único verdadeiro, se ele concebe-o corretamente, para o desenvolvimento do segundo conjunto de termos foi estabelecido pela explicação do primeiro, a realização de uma tal dicionário, por assim dizer, seria, em comparação com o começo, pouco mais do que uma operação mecânica.

Novamente, como uma introdução aos princípios da legislação em geral, ela deveria antes ter incluído assuntos pertencentes exclusivamente ao ramo civil, do que assuntos mais particularmente ao penal: o segundo sendo apenas um meio de abranger os fins propostos pelo primeiro. Portanto, na preferência ou, pelo menos, na prioridade, os vários capítulos que serão considerados relativos à punição, deveriam ter exibido um conjunto de proposições que uma vez apresentaram a si mesmas para ele como proporcionando um padrão para as operações realizadas pelo governo na criação e distribuição de propriedade e de outros direitos civis. Ele quer dizer, certos axiomas do que pode ser denominado de patologia mental, demonstrativos da conexão entre os sentimentos das partes interessadas e as várias classes de incidentes, as quais, ou demandam, ou são produzidas por, operações da natureza acima mencionada2.

[vi]A consideração da divisão das ofensas, e toda outra coisa que pertence às ofensas, deveria, além disso, ter precedido à consideração da punição: pois a ideia de punição pressupõe a ideia de ofensa: a punição, como tal, não sendo infligida senão em consideração da ofensa.

Por último, as discussões analíticas relativas à classificação das ofensas, de acordo com as suas visões presentes, seria transferida para um tratado separado, no qual o sistema de legislação seria considerado unicamente com respeito à sua forma: em outras palavras, com respeito ao seu método e terminologia.

Nesses aspectos, a performance falha em tornar conhecidas as próprias ideias do autor do que deveria ter sido exibido em uma obra portando o título que ele agora deu a ela, a saber, aquele de uma Introdução aos Princípios da Moral e Legislação. Contudo, ele não conhece nenhum outro que seria menos inadequado: nem, em particular, seria adequada uma indicação dos seus conteúdos atuais ter sido concedida, por uma pequena correspondência com um projeto mais limitado, como o qual ela foi escrita: a saber, aquele de servir como uma introdução a um código penal.

Ainda mais. Árida e tediosa, como uma grande parte das discussões que ela contém deve inevitavelmente ser considerada pela parte principal dos leitores, ele não sabe como se arrepender de as ter escrito, nem mesmo de as ter tornado públicas. Sob cada categoria, os usos práticos, aos quais as discussões contidas sob aquela categoria parecem aplicáveis, são indicados: nem há, ele acredita, uma única proposição sobre a qual ele não encontrou ocasião para construir ao escrever algum artigo ou outra daquelas provisões de detalhe, dos quais um corpo de lei, oficial (authoritative) ou não oficial (unauthoritative), deve ser composto. Nessa visão, ele se aventurará a especificar particularmente os vários capítulos brevemente resumidos pelas palavras, Sensibilidade, Ações, Intencionalidade, Consciência, Motivos, Disposições, Consequências. Mesmo no enorme capítulo sobre a [vii]divisão das ofensas, o qual, a despeito da compressão forçada do plano pelo qual ele passou em várias de suas partes, na forma aqui mencionada, ocupa não menos do cento e quatro páginas in quarto estreitamente impressas3, as dez concludentes são empregadas em uma formulação das vantagens práticas que podem ser colhidas a partir do plano de classificação que ele exibe. Aqueles em cuja vista a Defence of Usury tem sido suficientemente afortunada para encontrar favor, podem reconhecer como uma instância dessas vantagens a descoberta dos princípios desenvolvidos naquele tratado intitulado. No prefácio para um tratado anônimo publicado há muito tempo no ano de 1776,4 ele tinha insinuado a utilidade de uma classificação natural das ofensas no disposição de um teste para distinguir as genuínas das espúrias. O caso da usura (usury) é um entre um número de instâncias da verdade daquela observação. Uma nota ao final da seção XXXI do capítulo XVI da presente publicação pode servir para revelar como as opiniões, desenvolvidas naquele tratado, devem a origem delas à dificuldade experienciada na tentativa de encontrar um lugar no seu sistema para aquela ofensa imaginária. Para alguns leitores, como um meio de os ajudar a suportar a fatiga de avançar com esforço através de uma análise com uma extensão tão enorme, ele quase recomendaria que se começasse com as dez páginas concludentes.

Pelo menos um bem pode resultar da presente publicação; a saber, que quanto mais ele tiver abusado da paciência do leitor nesta ocasião, menos necessidade ele terá de o fazer em ocasiões futuras: de maneira que esta pode realizar para aquelas o serviço que é realizado pelos livros de matemática pura para os livros de matemática mista e filosofia natural. Quanto mais estreito é o círculo de leitores, dentro do qual a presente obra pode estar condenada a confinar-se, menos limitado pode ser o número daqueles a quem os frutos dos seus labores subsequentes pode ser considerado acessível. Portanto, a esse respeito, ele pode considerar-se na condição daqueles filósofos da antiguidade, quem são representados como tendo sustentado dois corpos de doutrinas, uma popular e uma oculta: mas, como esta diferença, que, no caso dele, a oculta e a popular, ele espera, serão consideradas como consistententes enquanto que naqueles elas eram contraditórias; e que, na produção dele, o que quer que [viii]haja de ocultismo tenha sido resultado de triste necessidade e, em nenhum aspecto, de escolha.

Tendo, no curso deste anúncio, tido ocasião tão frequente para aludir a diferentes arranjos como tendo sido sugeridos por visões mais extensas e maduras, talvez possa contribuir para a satisfação do leitor receber uma breve indicação da natureza deles: caso contrário, como sem tal explicação, referências feitas aqui e ali a obras não publicadas poderiam ser produtoras de perplexidade e equívoco. Portanto, os seguintes são os títulos das obras pela publicação das quais os desígnios presentes dele seriam realizados. Eles são exibidos na ordem que pareceu para ele melhor adequada para compreensão, e na qual eles seriam dispostos, estivesse a coleção inteira pronta para sair de uma vez: mas a ordem, na qual eles eventualmente aparecerão, pode provavelmente ser suficientemente influenciada em algum grau por considerações colaterais e temporárias.

A 1ª parte. Princípios de legislação em questões de lei civil, mais distintivamente denominada distributiva privada, ou, por brevidade, distributiva.

A 2ª parte. Princípios de legislação em questões de lei penal.

A 3ª parte. Princípios de legislação em questões de procedimento: unindo em uma visão os ramos criminal e civil, entre os quais nenhuma linha pode ser traçada, exceto uma muito indistinta, e essa continuamente passível de variação.

A 4ª parte. Princípios de legislação em questões de recompensa.

A 5ª parte. Princípios de legislação em questões de lei distributiva pública, mas concisamente, assim como, mais familiarmente, denominada de constitucional.

A 6ª parte. Princípios de legislação em questões de tática política: ou da arte de manutenção da ordem nos procedimentos das assembleias políticas, de maneira a dirigi-las para o fim da sua instituição: a saber, por um sistema de regras, as quais são para o ramo constitucional, em alguns aspectos, o que a lei de procedimento é para o civil e o penal.

A 7ª parte. Princípios de legislação em questões entre nação e nação, ou, para uma denominação nova, embora não inexpressiva, em questões de lei internacional.

A 8ª parte. Princípios de legislação em questões de finanças.

[ix]A 9ª parte. Princípios de legislação em matérias de economia política.

A 10ª parte. Plano de um corpo de lei, completo em todos os seus ramos, considerado com respeito à sua forma; em outras palavras, com respeito ao seu método e à sua terminologia; incluindo uma visão da origem e conexão das ideias expressas pela breve lista de termos, a exposição da qual contém tudo que pode ser dito pertencer à categoria de jurisprudência universal.5

O uso dos princípios estabelecidos sob os vários títulos acima é preparar o caminho para o corpo da lei mesma exibida in terminis; e o qual, para estar completo, com referência a qualquer estado político, deve consequentemente ser calculado pelo meridiano, e adaptado às circunstâncias, de algum semelhante estado em particular.

Tivesse ele um poder ilimitado de usar o tempo, e toda outra condição necessária, seria o desejo dele adiar a publicação de cada parte até a completude do todo. Em particular, o uso das dez partes, as quais exibem o que lhe parecem os ditames da utilidade em cada linha, existindo senão para fornecer razões para as várias provisões correspondentes contidas no corpo mesmo da lei, a verdade exata das primeiras nunca pode ser precisamente determinada, até as que as provisões, às quais elas estão destinadas a aplicarem-se, sejam elas mesmas determinadas, e isso in terminis. Mas como a enfermidade da natureza humana torna todos os planos precários na execução, em proporção a como eles sejam extensos no desígnio, e como ele já realizou avanços consideráveis em vários ramos da teoria, sem ter realizado avanços correspondentes nas aplicações práticas, ele considera mais do que provável que a eventual ordem de publicação não corresponderá exatamente àquela que, tivesse isso sido igualmente praticável, teria parecido mais aceitável. Dessa irregularidade, o resultado inevitável será uma multitude de imperfeições, as quais, se a execução do corpo da lei in terminis tivesse mantido o passo com o desenvolvimento dos princípios, de modo que cada parte tivesse sido ajustada e corrigida pela outra, poderiam ter sido evitadas. Contudo, a conduta dele será menos balançada por essa inconveniência, a partir de ele suspeitá-la de ser do número [x]daquelas na qual a vaidade pessoal do autor está muito mais preocupada do que a instrução do público: uma vez que, quaisquer que sejam as alterações que possam ser sugeridas no detalhe dos princípios, pela fixação literal das provisões às quais eles são relativos, podem ser facilmente realizadas em uma edição corrigida da primeira, sucedendo à publicação da segunda.

No curso das páginas seguintes, referências serão encontradas, como já insinuadas; algumas para o plano de um código penal para o qual esta obra foi pretendida como uma introdução, algumas para outros ramos do plano geral acima mencionado, sob títulos um pouco diferentes daqueles, pelos quais eles foram mencionados aqui. O fornecimento desse aviso é tudo que está no poder do autor fazer, para poupar o leitor da perplexidade de procurar pelo que ainda não tem nenhuma existência. De uma maneira similar, a recordação da mudança de plano explicará que várias incongruências similares não dignas de particularização.

Alusão foi feita, desde o início deste anúncio, a algumas dificuldades não especificadas, quanto às causas da suspensão original e da complexidade inacabada da presente obra. Envergonhado desse defeito, e incapaz de o dissimular, ele não sabe como recusar a si mesmo o benefício de uma tal apologia como um esboço leve da natureza daquelas dificuldades pode proporcionar.

A descoberta delas foi produzida pela tentativa de resolver as questões que serão encontradas na conclusão do volume: No que consistiu a identidade e completude de uma lei? Qual a distinção, e onde a separação, entre uma lei penal e uma civil? Qual a distinção, e onde a separação entre o penal e os outros ramos do direito?

Para dar uma resposta completa e correta a essas questões, não é apenas evidente demais que as relações e dependências de cada parte do sistema legislativo, com respeito a cada outra, devem ter sido compreendidas e determinadas. Mas é apenas sobre uma visão dessas partes mesmas que uma tal operação poderia ter sido realizada. Portanto, para a precisão de uma tal pesquisa, uma condição necessária seria a completa existência da estrutura a ser pesquisada. Do comprimento dessa condição, nenhum exemplo até agora foi encontrado em nenhum lugar. A common law, como ela se apresenta na Inglaterra, a lei judiciária, como ela poderia se apresentar mais [xi]aptamente em outros lugares, essa composição fictícia que não tem pessoa conhecida por seu autor, nem coleção conhecida de palavras por sua substância, forma em toda parte o corpo principal da estrutura legal: como aquele éter imaginado, o qual, na falta de matéria sensível, enche a medida do universo. Retalhos e fragmentos de lei real, cravados naquele solo imaginário, compõem a mobília de todo código nacional. O que se segue? - que aquele que, para o propósito há pouco mencionado ou qualquer outro, quer um exemplo de corpo completo de lei ao qual se referir, tem de começar com a criação de um.

Há, ou antes deveria haver, uma lógica da vontade, assim como do entendimento: as operações da primeira faculdade não são menos suscetíveis, nem menos dignas, do que as do segundo de serem delineadas por regras. Desses dois ramos da arte recôndita Aristóteles viu apenas o segundo: os lógicos sucessores, pisando nos passos do seu grande fundador, têm concorrido em não verem com nenhum outro olho. Todavia, tão longe quanto uma diferença pode ser atribuída entre ramos tão intimamente conectados, qualquer diferença que seja, em ponto de importância, está em favor da lógica da vontade. Uma vez que é apenas pela capacidade de dirigir as operações dessa faculdade que as operações do entendimento são de qualquer importância.

Dessa lógica da vontade, a ciência do direito, considerado com respeito a sua forma, é o ramo mais considerável, - a aplicação mais importante. Ela está, para a arte da legislação, o que a ciência da anatomia está para a arte da medicina: com esta diferença, que o objeto dela é o que o o artista tem que trabalhar com, em vez de ser o que ele tem de operar sobre. Nem está o corpo político menos em perigo a partir de uma carência de familiaridade com uma ciência, do que o corpo natural a partir da ignorância na outra. Um exemplo, entre mil que poderiam ser aduzidos em prova dessa asserção, pode ser visto na nota que encerra este volume.

Portanto, essas foram as dificuldades: essas as preliminares: - uma obra não exemplificada para alcançar, e, portanto, uma nova ciência para criar: um novo ramo a adicionar à mais abstrusa das ciências.

Ainda mais: um corpo de lei proposto, por mais completo que seja, seria comparativamente inútil e não instrutivo, a menos que explicado e justificado, e isso em todo detalhe, por um acompanhamento contínuo, [xii]um comentário perpétuo de razões6: quais razões, para que o valor comparativo, tal como aponta em direções opostas pode ser estimado, e a força conjunta, tal como aponta na mesma direção, possam ser sentidos, devem ser reunidas e colocadas sob a subordinação de algumas tão extensas e liderantes que devem ser chamadas de princípios. Portanto, tem de haver não apenas um sistema, mas dois sistemas paralelos e conectados, prosseguindo juntos, um das provisões legislativas, o outro das razões políticas, cada um propiciando ao outro correção e suporte.

Empreendimentos como esses são alcançáveis? Ele não sabe. Ele não sabe, apenas isto ele sabe, que eles têm sido intentados, prosseguidos e que algum progresso tem sido realizado em todos eles. Ele se aventurará a acrescentar, se de qualquer maneira alcançáveis, nunca, pelo menos, por alguém a quem a fadiga de acompanhar as discussões, tão áridas como aquelas que ocupam as páginas seguintes, ou pareceria inútil ou seria sentida intolerável. Ele o repetirá ousadamente (pois isso tem sido dito diante dele), verdades que formam a base da ciência política e moral não devem ser descobertas senão por investigações tão severas quanto as matemáticas, e, além de toda comparação, mais intrincadas e extensas. A familiaridade dos termos é uma presunção, mas é uma muito falaciosa, da facilidade do assunto. Verdades em geral têm sido chamadas de coisas obstinadas: as verdades há pouco mencionadas são assim da sua própria maneria. Elas não devem ser forçadas em proposições separadas e gerais, desembaraçadas de explicações e exceções. Elas não se comprimirão em epigramas. Elas recuam da língua e da pena do declamador. Elas não florescem no mesmo solo que o sentimento. Elas crescem entre espinhos; e não devem ser arrancadas, como margaridas, por infantes enquanto eles correm. O labor, o destino inevitável da humanidade, não é em nenhum caminho mais inevitável do que aqui. Em vão um Alexandre sugeriria uma estrada peculiar para a vaidade real, ou um Ptolomeu, uma mais suave, para a indolência real. Não a nenhuma King’s Road, nenhum Stadholder’s Gate, para o legislativo, não mais do que para a ciência matemática.


Primeiro capítulo


ORIGINAL:

BENTHAM, J. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation. Oxford: At the Clarendon Pressa, 1907. pp. iii-xii. Disponível em: <https://archive.org/details/introductiontoth033476mbp/page/n8/mode/1up>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY-NC-SA 4.0


1 Nota - A primeira edição desta obra foi impressa no ano de 1780; e publicada pela primeira vez em 1789. A presente edição é uma reimpressão cuidadosa de ‘Uma nova edição, corrigida pelo Autor,’ a qual foi publicada em 1823.

2 [v]Por exemplo. - É pior perder do que simplesmente não ganhar. - Uma perda torna-se [vi]mais leve sendo dividida. - O sofrimento, de uma pessoa prejudicada em gratificação de inimizade, é maior do que a gratificação produzida pela mesma causa. Essas, e umas poucas outras que nós teremos ocasião de exibir ao título de outra publicação, têm a mesma reivindicação à denominação axiomas que aquelas dadas pelos matemáticos sob o mesmo nome; uma vez que, referindo-se à experiência universal como a sua base imediata, elas são incapazes de demonstração, e requerem apenas ser desenvolvidas e ilustradas para serem reconhecidas como incontestáveis.

3 [vii]A primeira edição foi publicada em 1789, in quarto.

4 A Fragment on Government, &c., reimpresso 1822.

5 [ix]Tais como, obrigação, direito, poder, posse, título, dispensa (exemption), imunidade, concessão (franchise), privilégio, nulidade, validade e semelhantes.

6 [xii]Ao agregado delas, uma denominação comum desde então tem sido atribuído – a justificativa.

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