terça-feira, 8 de agosto de 2023

Perspectivas sobre o Humanismo Digital - A Economia de Plataforma após a COVID-19: Regulação e o Princípio Precautório

Perspectivas sobre o Humanismo Digital


Manifesto de Viena sobre o Humanismo Digital


Parte VI Poder de Plataforma


Ensaio anterior


[173]A Economia de Plataforma após a COVID-19: Regulação e o Princípio Precautório


por Cristiano Codagnone


Resumo Plataformas online são mercados de dois lados ou multilados cuja função principal é a combinação de grupos diferentes (de produtores, consumidores, usuários, anunciantes, ou seja, anfitriões e convidados no Airbnb, audiências e anunciado no Google, etc) que, de outra maneira, poderiam considerar mais difícil interagirem e possivelmente transacionarem. Alguns dos problemas potenciais associados com a economia de plataforma incluem a relação entre a personalidade (a qualidade e condição de ser uma pessoa individual com esfera protegida de privacidade e intimidade) e os dados pessoais, nos quais a economia de plataforma prospera através da extração de excedente comportamental, escala para dominância e poder de mercado e restrição (lockin) para negócios. Neste capítulo, eu primeiro analiso como a crise da pandemia impactou a economia de plataformas e quais problemas estão sendo exacerbados. Em seguida, eu concluo e foco a parte central da minha análise sobre a questão da regulação e, particularmente, sobre os méritos e limites da aplicação do princípio precautório quando tratando da economia das plataformas online.


1 Introdução


Plataformas online são mercados de dois lados ou multilados cuja função principal é a combinação de grupos diferentes (de produtores, consumidores, usuários, anunciantes, ou seja, anfitriões e convidados no Airbnb, audiências e anunciado no Google, etc) que, de outra maneira, poderiam considerar mais difícil interagirem e possivelmente transacionarem. A teoria econômica explica como a geração de valor e criação de lucro depende de externalidades cruzadas de rede: o valor de um lado do mercado depende de externalidades positivas de rede do outro lado. Em alguns casos, a gratuidade é a configuração ótima de preço em um lado do mercado (por exemplo, Facebook). Isso também explicar a natureza específica do trabalho digital não pago, quer dizer, os usuários fornecendo “trabalho,” no caso do Facebook, na forma de criação de conteúdo, sem receberem uma remuneração monetária. As plataformas internalizam essas externalidades de rede, facilitando a combinação entre os lados e reduzindo os custos de transação. As [174]características centrais das plataformas são os efeitos diretos e/ou indiretos de rede. Nas plataformas, mais usuários geram mais usuários, uma dinâmica que, por sua vez, causa um ciclo autorreforçador de crescimento. As plataformas representam uma nova estrutura para a organização de atividades econômicas e sociais, e parecem ser um híbrido entre um mercado e uma hierarquia. Elas são criadoras de combinação (match makers), como os mercados tradicionais, mas também são companhias fortes em ativos e frequentemente listadas na bolsa de valores (stock exchange). Portanto, as plataformas não são simplesmente corporações tecnológicas, mas uma forma de “semi-infraestrutura.” De fato, em sua função de coordenação, as plataformas são tanto uma forma institucional como um meio de inovação.

Em meu trabalho anterior sobre o tópico (Bogliacino et al. 2020; Codagnone et al. 2019; Mandl e Codagnone 2021), eu discuti algumas das questões críticas potenciais associados com a economia da plataforma. Primeiro, há uma relação entre personalidade (personhood) (a qualidade e condição de ser uma pessoa individual com esfera protegida de privacidade e intimidade) e dados pessoais, sobre a qual a economia das plataformas floresce extraindo excedente comportamental (behavioral surplus) (Zuboff 2019). A extração de dados pessoais comportamentais, incluindo sobre coisas que alguém pode considerar muito pessoais e segredos, é uma violação da personalidade como definida acima. Em particular, “a perda de controle sobre a informação pessoal cria uma variedade de riscos a curto prazo e a longo prazo que são difíceis de entender para os indivíduos – e, importantemente para propósitos antitruste, portanto, impossível para eles avaliarem” (Cohen 2019, p. 175). Acesso a tais dados pessoais possibilita às companhias “hipercutucarem (hyper-nudge)” os consumidores (Yeung 2017). Colocando em curto-circuito dados comportamentais e aprendizagem algorítmica, as plataformas online promulgam cutucadas (nudges) muito poderosas orientando decisões e reduzindo as escolhas autônomas dos consumidores. Segundo, há o problema da competição e dos potenciais resultados monopolistas e oligopolistas da economia das plataformas, também considerando o número de fusões e aquisições (F&A) completadas pelas mais poderosas delas (as assim chamadas de GAFAM – Google, Amazon, Facebook e Apple) entre 2013 e 2019 (ver, por exemplo, Lechardoy et al. 2021, pp. 46-47). Terceiro, a economia das plataformas e, especialmente, das plataformas de trabalho (labor) online, está contribuindo para a fragmentação do trabalho e para a ascensão de novas formas de trabalho precário (Mandl e Codagnone 2021).

Neste capítulo, usando principalmente informações do “Observatory on the Online Plataform Economy” da Comissão Europeia (https://platformobservatory.eu/ e o artigo analítico por Lechardoy et al. 2021), primeiro eu analiso brevemente como a crise pandêmica impactou a economia das plataformas e quais problemas estão sendo exacerbados. Em seguida, eu concluo e foco a parte central da minha análise sobre a questão da regulação e, particularmente, sobre os méritos e limites do princípio precautório quando tratando da economia das plataformas online.


2 Os Efeitos da Pandemia


A pandemia da COVID-19 criou uma situação única conduzindo a uma aceleração da transformação digital e digitalização. A crise da COVID-19 intensificou o uso de serviços online e a distância dos usuários. Um relatório recente pelo Joint Research Centre (JRC, o braço de pesquisa da Comissão) conclui que, como um alterador do jogo (game changer), [175]a COVID-19 está agindo como um intensificador tanto das oportunidades potenciais quando dos riscos/preocupações para a transformação digital. Os riscos incluem acima de tudo o aprofundamento da divisão digital, a escala para dominância por incumbentes, e a questão dos dados pessoais e da vigilância. A aceleração no ritmo da digitalização também expôs as oportunidades e fraqueza da economia das plataformas online. Pelo que diz respeito ao último, os efeitos principais do relato pandêmico pelo anteriormente citado Observatório Online (https://platformobservatory.eu/) e por artigo analítico relacionado (Lechardoy et al. 2021) são quatro.

Primeiro, as análises do Observatório revelam que durante a crise os usuários empresariais têm despendido cada vez mais das plataformas online, a despeito do fato de que as receitas geradas através delas diminuíram. Há pouca evidência de troca, o que sugere que a crise pandêmica reforçou restrições (lockins).

Segundo, tráfego e participação na receita aumentaram para mídias sociais, motores de busca e alguns mercados (marketplaces) nacionais, enquanto eles têm diminuído para plataformas nos setores de turismo e viagem. As 5 plataformas no topo (Google, Apple, Facebook, Amazon, Microsoft) aumentaram a sua audiência e registraram lucros consideráveis também em 2020. Por outro lado, a pandemia acelerou a transição digital da saúde e educação, onde novas plataformas estão surgindo.

Terceiro, os incumbentes GAFAM têm continuado ativos em F&A, comprando companhias ou para fortalecerem seus produtos e serviços correntes ou para se expandirem em mercados adjacentes e consolidarem o seu ecossistema. Uma vez que a pandemia não enfraqueceu, mas antes reforçou a posição econômica das plataformas de incumbentes, é razoável esperar que elas continuarão com seu ativismo em F&A no futuro próximo. Também em vista do fato que, dado o limite monetário para F&A atrair a atenção de reguladores, muitas F&As de companhias pequenas mas inovadoras ocorrem abaixo do radar dos reguladores.

Quarto, muitos atores de negócio tradicionais (não companhias de TI) estão sob condições terríveis de crise devido ao efeito das habilidades pandêmicas para se recuperarem e inovarem. Isso reforça ainda mais a posição de mercado dos atores de plataforma que podem se apropriar de novas fatias de mercado.

Por último, mas não menos importante, as plataformas online e aplicativos relacionados também entraram diretamente no negócio de enfrentar e conter a pandemia. Argumenta-se que soluções inteligentes possibilitadas por plataformas onlines poderiam melhorar a detecção e o alerta (mais efetivos e mais precisos), assim como possibilitar ações de contenção mais rápidas e positivamente tirar proveito das infraestruturas existentes. Assim, dúzias de aplicativos e plataformas onlines cresceram rapidamente para seguir e rastrear. Em abril de 2020, a Apple e o Google anunciaram uma parceria para possibilitarem o uso de tecnologia de baixa energia de Bluetooth (Bluetooth Low Energy) para rastreamento de contato (contact tracing) do COVID-19, e, em setembro de 2020, a Apple e o Google anunciaram que eles integrariam a sua tecnologia de rastreamento de contato em seus próximos sistemas operacionais móveis, alegando que as autoridades de saúde não teriam de construir os seus próprios aplicativos de rastreamento, mas poderiam simplesmente configurar a estrutura básica de software para as necessidades dos seu país. Contudo, esse desenvolvimento tem levantado preocupações sobre a privacidade e os dados pessoais, e sobre o risco de que, após a emergência ter PASSADO, a nossa sociedade poderia ser levada por inércia na direção de mais [176]vigilância sistêmica. Além disso, tem sido observado que a pandemia tem ajudado incumbentes, tais como o Google, a reconquistarem legitimidade e momento (Cinnamon 2020).


3 Regulação e o Princípio Precautório


Como revisado, os efeitos do COVID-19 aumentaram algumas das preocupações políticas em torno da economia de plataformas online. Preocupações que antes dos surtos pandêmicos estavam em alta na agenda dos reguladores com um debate polarizado basicamente entre duas posições.

A primeira é a libertária e a posição de afirmação da impossibilidade. De acordo com essa visão, qualquer tentativa para regular as plataformas online e, mais amplamente, a corrente transformação digital (incluindo a Inteligência Artificial, IA) reprimiria a inovação e produziria efeitos colaterais indesejáveis. De forma extrema, esse discurso pode ser resumido como a visão de que a regulação é o inimigo mortal da inovação (Cohen 2019, p. 178). Consequentemente, por causa do crescimento e da inovação, as questões deveriam ser desreguladas, e/ou a governança delas deveria ser transferida ao setor privado através de várias formas de autorregulação e padronização de facto. Um corolário desse discurso assume a forma de que tentativas de regulação são aliciadas como novas formas de protecionismo. Um segundo discurso assume a forma de uma “afirmação da impossibilidade.” A regulação do desenvolvimento corrente é e sempre permanecerá tecnicamente complexa e além do alcance das ferramentas e dos processos cognitivos disponíveis a reguladores. A implicação da afirmação da impossibilidade é que, na era da governança algorítmica emergindo como uma nova forma de estratégia de negócios, os reguladores não podem acompanhar e deveriam apenas ter a esperança de, e esperar até, que os algoritmos se aperfeiçoem e melhor se autorregulem.

O contra-argumento mais sustentado foi desenvolvido pela estudiosa do direito Juliet Cohen, quem argumenta que a corrente transformação digital requer inovação regulatória não apenas sobre o “quê (what)” (novas rubricas de atividades requerendo regulação) mas também sobre o “como (how),” significando entrar no domínio da governança algorítmica (2019, 812-185 e 200-201). Por exemplo, Cohen e outros estudiosos da transformação digital são favoráveis à aplicação do princípio precautório para regular a forma que as plataformas coletam dados pessoais que geram um excedente comportamental. Usualmente, a diferença entre uma abordagem precautória e uma de custo-benefício é como o objeto da análise está posicionado entre os dois polos da incerteza e do risco. Sob elevada incerteza e a possibilidade de que nenhuma regulação produziria prejuízos sérios, então uma abordagem precautório favoreceria a introdução de regulação a priori para prevenir tais prejuízos. A melhor analogia é com a introdução de confinamentos (lockdowns) através da população inteira sem nenhuma análise de custo-benefício, baseando-se no perigo incerto e sério da propagação mais ampla e mais mortes de COVID-19.

Assim, dadas a complexidade e a incerteza em torno do desenvolvimento das plataformas e tecnologias relacionadas, Cohen argumenta em favor do afastamento de uma perspectiva de risco suportando uma abordagem de custo-benefício para a introdução de política e regulação baseadas no princípio precautório. A regulação da competição no contexto da transformação [177]digital e com respeito especificamente às plataformas online requer uma renovação radical de um regime regulatório que foi desenvolvido para a era industrial e, como tal, não é mais apropriado ou útil. Em suma, a visão justaposta à abordagem “deixe isso para o mercado” é que a corrente transformação digital requer um repensamento de baixo para cima da competição e da imposição de um regime regulatório de utilidade pública sobre as plataformas. A possibilidade de requerimentos de procedimento comum/utilidade pública sobre plataformas online pode ser justificada na visão de algumas considerações que eu coloquei na introdução. Dado o seu papel de facto como “semi-infraestrutura” e “semi-instituições,” e também considerando a sua proeminência durante a pandemia, este poderia ser um bom momento para adaptar as noções de procedimento comum e/ou de provisão de utilidade pública da era industrial para a era da informação em rede e, particularmente, para as plataformas online. Esse argumento segue que a regulação do mundo digital deveria incorporar considerações de acesso público e justiça social.


4 Conclusões


Sem entrar nos méritos das duas posições opostas caracterizadas acima, eu concluirei este capítulo com uma discussão da aplicação do princípio precautório versus uma análise de custo-benefício caso a caso como abordagens diferentes para regulação.

A aplicação do princípio precautório vira o argumento da complexidade e incerteza, frequentemente utilizado por libertários e/ou lobistas tecnologistas, de cabeça para baixo. Por exemplo, de acordo com Cohen (2019), a plataformatização e governança algorítmica criam tal nível de complexidade e incerteza que autoriza se afastar de uma perspectiva de risco suportando uma abordagem de custo-benefício para política e regulação em direção de uma perspectiva de incerteza suportando uma abordagem precautória que prescreveria intervenção com regulação. A partir dessa perspectiva, uma abordagem precautória deveria ser adotada, e regulação mais rigorosa promulgada, quando incertezas dizem respeito a questões cruciais e relevantes para valores. Por outro lado, a abordagem precautória tem sido criticada como “a lei do medo (the law of fear)” e considerada inferior à abordagem de análise do custo-benefício para questões de política em um âmbito de caso a caso (Sunstein, 2005). Embora razoável a priori, o princípio precautório é usualmente contestado sobre duas bases: (a) se a regulação é defendida sobre o princípio do pior cenário, então uma carência de regulação pode ser defendida pelo mesmo argumento quando as consequências de regulações estritas são potencialmente muito negativas; e (b) o princípio precautório alega que os perigos não deveriam ser minimizados, mas isso expõe o risco de construir um discurso público negativo que bloquearia inovadores.

Há um ponto na crítica de Sunstein ao princípio precautório, no que reagir à incerteza e complexidade com regulação de maneira geral pode terminar reprimindo inovação verdadeira sem cortas as unhas dos incumbentes. Há muitas plataformas inovadoras, e nem todas elas se tornarão GAFAM. Essas e as preocupações que elas levantam apenas podem ser tratadas com novos instrumentos e casos de política de competição e com vontade política para o fazer. Por outro lado, reguladores deveriam [178]incentivar atores relevantes a adotarem padrões e procedimentos de governança que suportarão seus esforço para operacionalizarem transformação digital de confiança e a economia das plataformas online. Além disso, eles deveriam suportar o desenvolvimento de tecnologias, sistemas e ferramentas para ajudar atores relevantes a identificarem e mitigarem riscos relevantes. Isso significa incentivar organizações a adotarem governança interna robusta e equipá-las com ferramentas para identificar e mitigar risco é considerado mais efetivo do que um regime regulatória que ordena resultados específicos. Nova legislação deveria suportar esforços contínuos para construírem melhores práticas, em vez de arriscar impedi-las com regras inflexíveis que podem não ser capazes de se adaptarem a um campo altamente mutável de tecnologia.

Em conclusão, os reguladores deveriam pesar cuidadosamente os prós e os contras de respostas políticas adotando princípios precautórios e aqueles que suportam uma análise de custo-benefício caso a caso antes de introduzirem qualquer nova peça de legislação.


Referências


Bogliacino, F., Codagnone, C., Cirillo, V., & Guarascio, D. (2020). Quantity and quality of work in the platform economy. In K. Zimmermann (Ed.), Handbook of Labour, Human Resources and Population Economics. London: Springer Nature.

Cinnamon, J. (2020). Platform philanthropy, 'public value', and the COVID-19 pandemic moment. Dialogues in Human Geography, 10 (2), pp. 242-245.

Codagnone, C., Karatzogianni, A., & Matthews, J. (2019). Platform Economics: Rhetoric and Reality in the ‘Sharing Economy’. Bingley, United Kingdom: Emerald Publishing Limited.

Cohen, J. (2019). Between Truth and Power: The Legal Constructions of Informational Capitalism. Oxford: Oxford University Press.

Craglia, M. et al. (2020). Artificial Intelligence and Digital Transformation: early lessons from the COVID-19 crisis. Luxembourg: Publications Office of the European Union.

Lechardoy, L., Sokolyanskaya, A. & Lupiáñez-Villanueva, F. (2021). Analytical paper on the structure of the online platform economy post COVID-19 outbreak. Brussels: Observatory on the Online Platform Economy, European Commission.

Mandl, I., & Codagnone, C. (2021). The Diversity of Platform Work — Variations in Employment and Working Conditions. In H. Schaffers, M. Vartiainen, & J. Bus (Eds.), Digital Innovation and the Future of Work (pp. 177-195). Gistrup, Denmark: River Publishers.

Sunstein, C. (2005). The Law of Fear. Cambridge: Cambridge University Press.

Yeung, K. (2017). ‘Hypernudge’: Big Data as a mode of regulation by design. Information, Communication & Society, 20(1), 118-136.

Zuboff, S. (2019). The Age of Surveillance Capitalism. London: Profile Books Ltd.


Próximo ensaio


ORIGINAL:

CODAGNONE, C. The Platform Economy After COVID-19: Regulation and the Precautionary Principle. In: GHEZZI, C. et al. (eds.). Perspective on Digital Humanism. Springer Cham: 2022. p.173-178. Disponível em: <https://link.springer.com/book/10.1007/978-3-030-86144-5>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY 4.0

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