Uma Introdução aos Princípios da Moral e Legislação
Por Jeremy Bentham
[131]XI Das Disposições Humanas no geral [Fim parcial]
I. No geral, no capítulo anterior foi revelado que bondade e maldade não podem, com nenhuma propriedade, ser predicadas de motivos. Portanto, não há nada sobre um homem que possa apropriadamente ser denominado de bom ou mau, quando, em uma ocasião tal ou tal, ele sujeita-se a ser governado por um motivo tal ou tal? Sim, certamente: a disposição dele. Agora, a disposição é um tipo de entidade fictícia, simulada pela conveniência do discurso, a fim de expressar que há algo suposto ser permanente na estrutura da mente de um homem, onde, em uma ocasião tal ou tal, ele tem sido influenciado por um motivo tal ou tal, a engajar-se em um ato, o qual, como pareceu para ele, era de uma tendência tal ou tal.
II. É com a disposição como com qualquer outra coisa: ela será boa ou má de acordo com os seus efeitos: de acordo com os efeitos que ela tem para aumentar ou diminuir a felicidade da comunidade. Portanto, a disposição de um homem pode ser considerada em dois pontos de vista: de acordo com a influência que ela tem, ou, 1. sobre a própria felicidade dele: ou, 2. sobre a felicidade de outros. Vista sob essas duas luzes juntas, ou sob cada uma delas indiscriminadamente, ela pode ser denominada, por um lado, de boa; por outro lado, de má; ou, em casos flagrantes, depravada1. Vista sob a [132]primeira dessas luzes, dificilmente ela tem qualquer nome peculiar, o qual até agora tenha sido apropriado para ela. Ela pode ser denominada, embora apenas expressivamente, frágil ou enferma, por um lado: sã ou firma, por outra. Vista sob a outra luz, ela poderia ser denominada de beneficente, ou meritória, por um lado; perniciosa ou maliciosa, pelo outro. Agora, daquele ramo da disposição de um homem, os efeitos do qual dizem respeito, na primeira instância, apenas a ele, não há muito a ser dito aqui. Reformá-la quando má é a tarefa antes do moralista que do legislador: nem ela está suscetível às várias modificações que fazem uma diferença tão material nos efeitos da outra. Novamente, com respeito àquela parte dela, os efeitos das quais dizem respeito a outros em primeira instância, é apenas enquanto ela é de natureza perniciosa que o ramo penal do direito tem qualquer interesse imediato nela: enquanto ela puder ser de natureza beneficente, ele pertence a um ramo do direito até agora pouco cultivado e, até agora, não nomeado, o qual poderia ser denominado de remuneratório.
III. Portanto, é dito que um homem é de uma disposição perniciosa, quando, pela influência de nenhuma matéria que o motive, é presumido que ele esteja mais apto a se engajar, ou a formar intenções para se engajar, em ato que são aparentemente de uma natureza perniciosa, do que naqueles que são aparentemente de uma tendência benéfica: de uma disposição meritória ou beneficente, no caso oposto.
IV. Eu digo presumido: pois, pela suposição, tudo que aparece é uma única ação, acompanhada por um único fluxo de circunstâncias: mas, a partir desse grau de consistência e uniformidade que a experiência tem mostrado ser observável nas diferentes ações da mesma pessoa, a existência provável (passada ou futura) de um número de atos de uma natureza similar, é natural e justamente inferida a partir da observação de um único. Sob tais circunstâncias, tal como o motivo prova estar em uma instância, tal é a disposição a ser presumida estar nas outras.
V. Eu digo aparentemente pernicioso: quer dizer, aparentemente com [133]respeito a ele: tal como ele parece possuir essa tendência: pois a partir do mero evento, independente do quê para ele parece antecipadamente provável de ser, nada pode ser inferido de cada lado. Se para ele parece provável ser pernicioso, em tal caso, embora no resultado ele deva provar-se inocente, ou até benéfico, isso não faz diferença; mesmo assim, não há razão para presumir que a disposição dele seja algo mau: se para ele parece provável ser benéfica ou inocente, em um tal caso, embora no resultado ela deva provar-se perniciosa, não há mais razão nessa consideração para presumir que a disposição dele seja algo bom. E aqui nós vemos a importância das circunstâncias da intencionalidade2, consciência3, inconsciência4 e suposição equivocada5.
VI. A verdade dessas posições depende de duas outras, ambas elas suficientemente verificadas por experiência: A primeira é, que no curso ordinário das coisas, as consequências das ações comumente se revelam conformáveis com as intenções. Um homem que estabelece um açougue, e lida com bife, quando ele intenciona abater um boi, comumente abate um boi; embora, por algum acidente sem sorte, pode acontecer que ele erre o golpe dele e abata um homem: aquele que estabelece uma mercearia, e lida com açúcar, quando ele intenciona vender açúcar, comumente ele vende açúcar: embora, por algum acidente infeliz, pode acontecer que ele venda arsênico no espaço dele.
VII. A outra é, que um homem quem cogita intenções de causar prejuízo em um momento está apto cogitar intenções semelhantes em outro6.
VIII. Há duas circunstâncias sobre as quais a natureza da disposição, como indicado por qualquer ato, é passível de depender: [134]1. A aparente tendência do ato: 2. A natureza do motivo que deu origem a ele. Essa dependência está sujeita a regras diferentes, de acordo com a natureza do motivo. Na formulação delas, eu suponho desde sempre a tendência do ato ser, como ela comumente é, a mesma que a real.
IX. I. Onde a tendência do ato é boa, e o motivo é do tipo de autoconsideração. Nesse caso, o motivo não propicia nenhuma inferência para nenhum lado. Ele não propicia nenhuma indicação de uma boa disposição: mas tampouco ele propicia alguma indicação de uma má.
Uma padeiro vende o seu pão a um homem faminto que pede por ele. Nós vemos que esse é um dos atos que, em casos ordinários, a tendência é inquestionavelmente boa. O motivo do padeiro é o motivo comercial ordinário do interesse pecuniário. É evidente que não há nada na transação, dessa maneira afirmada, que possa propiciar o menor grau para presumir que o padeiro seja um homem melhor ou pior do que qualquer um dos seus vizinhos.
X. 2. Onde a tendência do ato é má, e o motivo, como antes, é do tipo de autoconsideração. Nesse caso, a disposição indicada é uma perniciosa.
Um homem rouba pão de uma confeitaria: esse é um daqueles atos do qual a tendência será prontamente reconhecida ser má. Porque e em que aspectos é assim, será formulado mais adiante7. Nós diremos que o motivo dele é aquele de interesse pecuniário; o desejo de obter o valor do pão por nada. Portanto, a disposição dele parece ser uma má: pois todos admitirão uma disposição desonesta ser algo mau.
XI. 3. Onde a tendência do ato é boa, e o motivo é algo puramente social de boa vontade. Nesse caso, a disposição indicada é uma benéfica.
Um homem dá uma fatia de pão a um homem pobre. O motivo dele é a compaixão; um nome dado para o motivo da benevolência, em casos particulares da sua operação. Essa disposição indicada pelo padeiro, nesse caso, é tal como todo homem ficará suficientemente propenso para a reconhecer ser uma boa.
[135]XII. 4. Onde a tendência do ato é má, e o motivo é algo puramente social de boa vontade. Mesmo nesse caso, a disposição que o motivo indica é dúbia: ela pode ser uma perniciosa ou uma meritória, como acontece; de acordo com a perniciosidade do ato seja mais ou menos aparente.
XIII. Pode ser pensado que um caso desse tipo não possa existir; e que o supôr seja uma contradição em termos. Pois o ato é algo que, pela suposição, o agente sabe ser algo pernicioso. Então como pode ser que a boa vontade, quer dizer, o desejo de fazer o bem, poderia ter sido o motivo que o conduziu a isso? Para reconciliar isso, nós temos de advertir para a distinção entre benevolência alargada e confinada8. O motivo que o conduziu a isso foi aquele da benevolência confinada. Tivesse ele seguido os ditames da benevolência alargada, ele não teria feito o quê ele fez. Agora, embora ele seguisse os ditames daquele ramo da benevolência, o qual, em qualquer instância única do seus exercício é pernicioso, quando oposto ao outro, contudo, como os casos que demandam o exercício da primeira são, além de comparação, mais numerosos do quê aqueles que demandam o exercício da segunda, a disposição indicada por ele, ao seguir o impulso da primeira, frequentemente será tal como em um homem, do tipo comum dos homens, possa ser admitida ser uma boa no todo.
XIV. Um homem com uma família numerosa de crianças, ao ponto de morrerem de fome, vai a uma confeitaria, rouba uma fatia, divide-a entre todos as crianças, nada reservando para si mesmo. Seria difícil inferir que a disposição desse homem é uma perniciosa no todo. Altere o caso, dê-lhe apenas uma criança, e essa faminta talvez, mas em nenhum perigo iminente de morrer de forme: e agora, que o homem incendeie uma casa cheia de pessoas, para roubar dinheiro para comprar o pão. A disposição aqui indicada dificilmente será considerada como uma boa.
XV. Outro caso parecerá mais difícil de decidir do que qualquer um desses. Ravaillac assassinou um dos melhores e mais sábios dos soberanos, em um tempo quando um bom e sábio soberano, uma benção [136]em todos os tempos tão valiosa para um estado, era particularmente preciosa: e isso para os habitantes de um império populoso e extenso. Ele é capturado e condenado às torturas mais excruciantes. O filho dele, bem persuadido dele ser um penitente sincero, e que a humanidade, no caso da existência dele no geral, não teria mais nada a temer dele, efetua a fuga dele. Então, isso é um sinal de uma boa disposição no filho, ou de uma má? Talvez alguns responderão, de uma má; pois, além do interesse que a nação tem no sofrimento de um criminoso tão grande, na razão do exemplo, o futuro bom comportamento de um criminoso tão grande é mais do que qualquer um pode ter fundamento suficiente para estar persuadido.
XVI. Bem, então, que Ravaillac, o filho, não facilite a fuga do pai dele; mas contente a si mesmo com a entrega de veneno para ele, para que, ao preço de uma morte mais fácil, ele possa escapar dos seus tormentos. Talvez agora a decisão será mais difícil. O ato é algo errado, fosse ele admitido, e tal como deveria ser punido por todos os meios: mas a disposição manifesta por ele é algo mau? Porque o rapaz infringe as leis nessa instância é provável que, se deixado sozinho, ele infringiria as leis em instâncias ordinárias? A resposta da maioria dos homens provavelmente estaria na negativa.
XVII. 5. Onde a tendência do ato é boa, e o motivo é algo semissocial, o amor à reputação. Nesse caso, a disposição indicada é uma boa.
Em um tempo de escassez, um padeiro, para obter a estima da vizinhança, distribui pão grátis entre os pobres industriosos. Que isso seja aceito como certo: e seja admitido ser uma questão de incerteza se ele tinha qualquer sentimento real pelos sofrimentos daqueles a quem ele aliviou, ou não. A disposição dele, por tudo isso, não pode, com nenhuma pretensão de razão, ser denominada de nenhuma outra maneira que não uma boa ou beneficente. Apenas pode ser em consequência de um prejuízo muito inútil se ela recebe um nome diferente9.
[137]XVIII. 6. Onde a tendência do ato é má, e o motivo, como antes, é algo semissocial, o amor à reputação. Nesse caso, a disposição que ele indica é mais ou menos boa ou má: no primeiro lugar, de acordo com a tendência do ato seja mais ou menos perniciosa: no segundo lugar, de acordo com os ditames da sanção moral, na sociedade em questão, aproximam-se mais ou menos de uma coincidência com aquelas da utilidade. Não parece provável que, em qualquer nação, a qual esteja em um estado de civilização tolerável, em resumo, em qualquer nação na qual aquelas regras como essas podem ser consultadas, os ditames da sanção moral até agora recederão de uma coincidência com aqueles da utilidade (quer dizer, da benevolência iluminada) que a disposição indicada nesse caso pode ser de outro modo que boa em consequência do todo.
XIX. Um índio recebe uma injúria, real ou imaginária, de um indiano de outra tribo. Ele vinga-a na pessoa do seu antagonista com os tormentos mais excruciantes: o caso sendo que as crueldades infligidas em uma tal ocasião ganham-lhe reputação em sua própria tibo. A disposição manifesta em um semelhante caso nunca pode ser considerada algo bom, entre as pessoas sempre [138]tão pouco avançadas, no ponto da civilização, acima dos índios.
XX. Um nobre (para retornar à Europa) contrata um débito com um comerciante pobre. O mesmo homem, logo depois, contraí um débito, do mesmo montante, com outro nobre, em jogo. Ele é incapaz de pagar ambos: ele paga o débito inteiro para a companhia do seus entretenimentos, e nenhuma parte dela para comerciante. A disposição manifesta nesse caso escassamente pode ser denominada de outra maneira que não uma má. Contudo, não tão ruim como se ele não tivesse pagado nenhum. O princípio do amor à reputação, ou (como é chamado no caso dessa aplicação parcial dela) ou à honra, está aqui oposto ao princípio mais digno da benevolência, e sobrepuja-o. Mas ele também sobrepuja o princípio da autoconsideração do interesse pecuniário. Portanto, a disposição que ele indica, embora uma não tão boa quanto aquela na qual o princípio de benevolência predomina, é melhor do quê uma na qual o princípio de autointeresse predomina. Ele estaria melhor tendo mais benevolência: mas, ele estaria melhor por não ter honra nenhuma? Isso parece admitir grande disputa10.
XXI. 7. Onde a tendência do ato é boa, e o motivo é algo semissocial de religião. Nesse caso, a disposição indicada por ela (considerada com respeito à influência dele sobre a conduta do homem em relação aos outros) é manifestamente uma benéfica e meritória.
Uma padeiro distribui pão grátis entre os pobres industriosos. Não é que ele sinta pelas dificuldades deles: nem é para ganhar reputação em meio aos vizinhos deles. É para ganhar o favor da Divindade: para quem, ele toma como certo, essa conduta será aceitável. A disposição manifestada por semelhante conduta é evidentemente o que cada homem chamaria de uma boa.
XXII. 8. Onde a tendência do ato é má, e o motivo é aquele de religião, como antes. Neste caso a disposição é dúbia. Ela é boa ou má, e mais ou menos boa ou má, em [139]primeiro lugar, conforme a tendência do ato seja mais ou menos perniciosa; em segundo lugar, de acordo com os dogmas religiosos da pessoa em questão aproximem-se mais ou menos de uma coincidência com os ditames da utilidade.
XXIII. Deveria parecer a partir da história que, mesmo em nações em um estado tolerável de civilização em outros aspectos, os ditames da religião têm sido encontrados até agora regredirem de uma coincidência com aqueles da utilidade; em outras palavras, daqueles de benevolência iluminada; que a disposição indicada nesse caso pode até ser uma má no todo. Contudo, isso não é objeção para a inferência que ela propicia de uma boa disposição naqueles países (tais como talvez são a maioria dos países da Europa no presente) nos seus ditames relativos à conduta de um homem em relação a outros homens aproximam-se muito de um coincidência com aqueles da utilidade. Os ditames da religião, na aplicação deles à conduta de um homem no quê diz respeito a si mesmo, parecem, na maioria das nações europeias saborearem uma grande quantidade do princípio ascético: mas a tendência a tais ditames equivocados não indica nenhuma disposição que seja provável de irromper em atos de tendência perniciosa com respeito a outros. Instâncias nas quais os ditames de religião conduzem um homem a atos que são perniciosos nessa última visão parecem, no presente, ser bastante raras: a menos que sejam atos de perseguição, ou medidas precipitadas da parte do governo, onde a lei mesma é ou o ator principal ou um cúmplice no prejuízo. Ravaillac, investigado por nenhum outro motivo além desse, deu ao seu país uma das facadas mais fatais que um país alguma vez recebeu de uma única mão: mas felizmente os Ravaillacs são bastante raros. Contudo, eles têm sido mais frequentes na França do que em qualquer outro país durante o mesmo período: e é notável que, em cada instância, é esse motivo que os têm produzido. Contudo, quando eles aparecem, eu suponho que ninguém, exceto tal como eles mesmos, será favorável a eliminar uma disposição, tal como eles manifestam, uma boa. Dificilmente parece ser negado, exceto que eles são apenas tão muito piores para as noções deles de religião; e que eles tinham sido deixados para a orientação única da benevolência, e o amor à reputação, sem absolutamente nenhuma [140]religião, teria sido tanto melhor para o gênero humano. Talvez, alguém quase pode dizer a mesma coisa daquelas pessoas que, sem nenhuma obrigação particular, tenham tomado uma parte ativa na execução de leis feitas para a punição daqueles que têm o infortúnio de diferirem do magistrado em questões de religião, quanto mais o legislador mesmo, quem o colocou no seu poder. Se Luís XIV não tivesse tido nenhuma religião, a França não teria perdido 800,000 dos seus súditos mais valiosos. A mesma coisa pode ser dita dos autores das chamadas de guerras sagradas; quer empreendidas contra pessoas chamadas de infiéis, quer contra pessoas marcadas pelo nome ainda mais odioso de heréticos. Na Dinamarca, há não muitos anos, diz-se um secto surgiu, quem, por uma estranha perversão da razão, colocou em suas cabeças que, levando a arrependimento, assassinato, ou qualquer outro crime horrível, poderia ser formados a estrada para o céu. Contudo, deveria ser observado desde sempre que instâncias desse último tipo sempre foram raras: e que em quase todos os países da Europa, instâncias do primeiro tipo, embora uma vez abundantemente frequentes, por algum tempo, cessaram. Contudo, em certos países, a perseguição em casa, ou (o que produz um grau de restrição, o qual é uma parte dos prejuízos da perseguição) eu quero dizer a disposição para perseguir, sempre que a ocasião apareça, ainda não está no fim: na medida que, se não há perseguição atual, é apenas porque não há heréticos; e se não há heréticos, é apenas por que não há pensadores11.
XXIV. 9. Onde a tendência do ato é boa, e o motivo (como antes) é um dissocial de má vontade. Nesse caso o motivo parece não propiciar nenhuma indicação de cada lado. Não é indicação de uma boa disposição; mas tampouco é nenhuma indicação de uma má.
Você identificou um padeiro na venda de peso inferior ao declarado: você o processa por trapaça. Não é pelo bem do ganho que você se engaja no processo; pois não há nada a ser obtido através dele; não é pelo espírito público: não é pelo bem da reputação; pois não há reputação a ser obtida através dele; não é na visão [141]de agradar a divindade; é meramente por causa de uma desavença que você tem com o homem que você processa. A partir da transação, assim como formulada, não parece haver qualquer coisa a ser dita quer a favor da sua disposição ou contra ela. A tendência do ato é boa: mas você não deveria ter se engajado nele, não tivesse sido a partir um motivo que não parece haver nenhuma razão particular para concluir que alguma vez incitará você a engajar-se em um ato do mesmo tipo novamente. O seu motivo é daquele tipo que, com a menor impropriedade, pode ser denominado de um ruim: mas o ato é desse tipo, o qual, fosse ele engajado sempre tão frequentemente, nunca poderia ter nenhuma tendência má; nem, de fato, nenhuma outra tendencia além de uma boa. Pela suposição, o motivo aconteceu de ser ditado por aquela que era má vontade: mas o ato mesmo é de uma natureza tal quanto a não ter carecido de nada senão de discernimento suficiente da sua parte para ter sido ditado pela benevolência mais alargada. Agora, a partir de um homem tendo tolerado a si mesmo ser induzido a gratificar o seu ressentimento através de um ato do qual a tendência é boa, de modo nenhum se segue que ele estaria pronto em outra ocasião, através da influência do mesmo tipo de motivo, a engajar-se em qualquer ato do qual a tendência é uma ruim. O motivo que o impeliu foi um dissocial: mas que motivo poderia ter havido para restringir você? Nenhum, exceto o que poderia ter pesado mais por uma motivo mais alargado do mesmo tipo. Agora, porque o motivo dissocial prevaleceu quando ele se ergueu sozinho, de modo algum se segue que ele prevaleceria quando ele tivesse apenas um social para o combater.
XXV. 10. Onde a tendência do ato é má, e o motivo é algo dissocial de malevolência. Nesse caso, é claro, a disposição que ele indica é algo pernicioso.
O homem quem roubou o pão do padeiro, como antes, fez isso por nenhum outro motivo senão o empobrecer e afligir: portanto, quando ele obteve o pão, ele não o comeu, ou vendeu-o; apenas o destruiu. Que a disposição evidenciada por uma tal transação é algo mau é algo que todos têm de perceber imediatamente.
XXVI. É o bastante com respeito às circunstâncias a partir das [142]quais a perniciosidade (mischievousness) ou a condição de mérito (meritoriousness) da disposição de um homem devem ser inferidor no grosso: nós agora chegamos à medida dessa perniciosidade ou condição de mérito, enquanto resultante a partir dessas circunstâncias. Agora, em atos meritórios e disposições, nós não temos nenhum interesse direito no presente trabalho. Tudo que o direito penal está interessado em fazer é medir a depravação da disposição onde o ato é pernicioso. Portanto, a esse objeto nós deveremos confinar a nós mesmos.
XXVII. É evidente que a natureza da disposição de um homem tem de depender da natureza dos motivos pelos quais ele está apto a ser influenciado: em outras palavras, do grau da sensibilidade dele à força de motivos tais e tais. Pois a disposição dele é, por assim dizer, a soma das intenções dele: a disposição na qual ele está durante um certo período, a soma ou o resultado das intenções dele durante aquele período. Se, dos atos que ele tem estado intencionando engajar-se durante o período suposto, aqueles que são aparentemente de uma tendência perniciosa, comportam uma proporção maior do que aqueles que lhe parecem ser da tendência contrária, a disposição dele será do tipo pernicioso: se apenas uma proporção pequena, do inocente ou correto.
XXVIII. Agora, as intenções, como tudo o mais, são produzidas por coisas que são as suas causas: e as causas das intenções são os motivos. Se, em qualquer ocasião, um homem forma uma intenção boa ou má, isso tem de ser por causa da influência de algum motivo.
XXIX. Quando o ato, no qual um motivo incita um homem a engajar-se, é de uma natureza perniciosa, ele pode, em prol da distinção, ser denominado de um motivo sedutor ou corruptor: caso no qual também qualquer motivo que, em oposição ao anterior, age no caráter de um motivo restritor, pode ser denominado de um motivo tutelar, preservador ou preservante.
XXX. Novamente, motivos tutelares podem ser distinguidos em permanentes ou constantes e ocasionais. Por motivos tutelares permanentes eu quero dizer tais que agem para restringir um homem de quaisquer atos perniciosos que ele pode ser incitado a engajar-se; e isso com uma força que depende da natureza geral do ato, em vez de [143]qualquer circunstância acidental, com a qual qualquer ato individual desse tipo pode acontecer de estar ocupado. Por motivos tutelares ocasionais eu quero dizer tais como talvez podem agir ou não nessa direção, de acordo com a natureza do ato, e da ocasião particular na qual o engajamento nele é trazido à contemplação.
XXXI. Agora foi revelado que não há tipo de motivo pelo qual um homem não pode ser incitado a engajar-se em atos que são de uma natureza perniciosa; quer dizer, o qual não pode chegar a agir na capacidade de um motivo sedutor. Por outro lado, foi revelado que há motivos que são notavelmente menos prováveis do que outros de operarem dessa maneira. Também foi revelado que o menos provável de todos é aquele da benevolência ou boa vontade: a tendência mais comum do qual, foi revelado, é agir no caráter de um motivo tutelar. Também foi revelado que, mesmo quando, por acidente, ele age de um modo no caráter de um motivo sedutor, ainda de outra maneira ele age no caráter oposto de um tutelar. O motivo da boa vontade, enquanto ele diz respeito aos interesses de um conjunto de pessoas, pode incitar um homem a engajar-se em atos que são produtivos de prejuízo para outro e mais extenso conjunto: mas isso é apenas porque a boa vontade dele é imperfeita e confinada: não levando em consideração os interesses de todas as pessoas cujos interesses estão em jogo. O mesmo motivo, fosse o afeto gerado a partir do mais alargado, operaria efetivamente, no caráter de um motivo restritor, contra aquele ato mesmo ao qual, por suposição, ele deu origem. Portanto, esse mesmo motivo, sem nenhuma contradição real ou desvio da verdade, pode ser classificado no número dos motivos tutelares permanentes, a despeito das ocasiões nas quais ele age ao mesmo tempo no caráter de algo sedutor.
XXXII. A mesma obervação quase pode ser aplicada ao motivo semissocial do amor à reputação. A força desse, como aquela do anterior, é passível de ser dividida contra si mesma. Como no caso da boa vontade, os interesses de algumas das pessoas, quem podem ser os objetos desse sentimento, são passíveis de estarem em desacordo [144]com aqueles de outros: assim, no caso do amor à reputação, os sentimentos de algumas pessoas, cuja boa opinião é desejada, podem estar em desacordo com os sentimentos de outras pessoas daquele número. Agora, no caso de um ato, o qual é realmente de uma natureza perniciosa, escassamente pode acontecer que não deverá haver pessoas que qualquer um considerará com um olho de desaprovação. Portanto, escassamente alguma vez pode acontecer que um ato realmente pernicioso não tenha alguma parte, pelo menos, se não o todo, da força desse motivo oposto a ele; portanto, nem que esse motivo não deveria agir com algum grau de força no caráter um motivo tutelar. Portanto, isso pode ser estabelecido como outro artigo no catálogo dos motivos tutelares permanentes.
XXXIII. A mesma observação pode ser aplicada ao desejo de amizade, embora não em medida completamente igual. Pois, a despeito da perniciosidade de um ato, pode acontecer, sem muita dificuldade, que todas as pessoas por quem a amizade um homem pode cogitar qualquer presente desejo particular, o qual seja acompanhado com expectativa, pode concorrer com respeito a ele com um olho antes de aprovação do que de contrário. Isso é apenas apto demais de ser o caso entre tais fraternidades como aquelas de ladrões, contrabandistas e muitas outras denominações de ofensores. Contudo, isso não é constantemente, nem, de fato, o caso mais comum: na medida que o desejo de amizade ainda pode ser considerado, no todo, como um motivo tutelar, fosse isso apenas a partir da proximidade da conexão dele com o amor à reputação. E ele pode ser classificado entre os motivos tutelares permanentes, uma vez que, onde ele se aplica, a força com a qual ele age, não depende de circunstâncias ocasionais do ato ao qual ela se opõe, mas de princípios tão gerais quanto aqueles que dependem da ação dos outros motivos semissociais.
XXXIV. O motivo da religião não é completamente o mesmo no caso dos três anteriores. A força dele não é, como a deles, passível de ser dividida contra si mesmo. Eu quero dizer nas nações civilizadas dos tempos modernos, entre as quais a noção da unidade da Divindade é universal. Nos tempos da antiguidade clássica, era de outra maneira. Se um homem obtivesse Vênus ao seu lado, Palas estava no [145]outro; se Éolo fosse por ele, Netuno era contra ele. Eneias, com toda sua piedade, tinha apenas um interesse pessoal diante da corte do céu. Essa questão ergue-se sobre uma posição diferente hoje em dia. Em qualquer pessoa dada, a força da religião, qualquer que ela possa ser, está agora toda de um lado. De fato, ela pode oscilar sobre qual lado ela deveria declarar-se: e ela pode declarar-se, como nós já temos visto em apenas instâncias demais, do errado assim como do correto. Pelo menos até recentemente, talvez ainda, ela tem estado acostumada a declarar-se do lado errado, e isso em condições tão materiais que, por conta disso não pareceu apropriado colocá-la, no ponto da tendência social, em um nível completamente com o motivo da benevolência. Contudo, onde ela age, como ela o faz no maior número de casos, em oposição aos ordinários motivos sedutores, ela age, como o motivo da benevolência, de uma maneira uniforme, não dependendo de circunstâncias particulares que possam acompanhar o cometimento do ato; mas tendendo a opor-se a ele, meramente por causa da perniciosidade dele; e portanto, com força igual, em quaisquer circunstâncias que ele possa ser proposto para ser cometido. Portanto, este também pode ser acrescentado ao catálogo dos motivos tutelares permanentes.
XXXV. Quanto aos motivos que podem operar ocasionalmente no caráter de motivos tutelares, esses, já declarados, são de vários tipos, e vários degraus de força em várias ofensas: dependendo não apenas da natureza da ofensa, mas das circunstâncias acidentais nas quais a ideia do engajamento nela pode entrar em contemplação. Nem há nenhum tipo de motivo que não possa vir a operar nesse caráter; como pode ser facilmente concebido. Por exemplo, um ladrão pode ser impedido de se engajar no esquema projetado de arrombamento de casa, ao demorar-se com sua garrafa,12 por uma visita da sua concubina, pela ocasião de ele ter de ir a algum outro lugar, para receber seu dividendo de um saque13 antigo; e assim por diante.
XXXVI. Contudo, há alguns motivos que parecem mais [146]aptos a atuarem nesse caráter do que outros; especialmente como as coisas agora estão constituídas, agora que o direito tem em todo lugar oposto à força dos principais motivos sedutores, motivos tutelares artificiais de sua própria criação. Dos motivos aqui intencionados será necessário ter uma visão geral. Eles parecem ser redutíveis a duas categorias; a saber, 1. O amor à facilidade; um motivo colocado em ação pela perspectiva da dificuldade da tentativa; quer dizer, a dificuldade que pode ser necessário conceder na superação das dificuldades físicas que podem acompanhá-lo. 2. Autopreservação, enquanto oposta aos perigos aos quais um homem pode ser exposto na perseguição dele.
XXXVII. Esses perigos podem ser ou, 1. De uma natureza puramente física: ou, 2. Perigos resultantes a partir da ação moral; em outras palavras, a partir da conduta daquelas pessoas para quem o ato, se conhecido, pode ser esperado provar-se obnóxio. Mas a ação moral supõe o conhecimento com respeito às circunstâncias que devem ter o efeito dos motivos exteriores ao dar origem a ela. Agora, a obtenção de semelhante conhecimento, com respeito ao cometimento de qualquer ato obnóxio, da parte de quaisquer pessoas que podem estar dispostas a fazerem o agente sofrer por ele, é chamada de detecção; e o agente relativo a quem esse conhecimento é obtido é dito ser detectado. Portanto, os perigos que podem ameaçar um ofensor a partir desse quartel dependem, quaisquer que eles possam ser, do evento da detecção dele: e, portanto, todos eles podem ser incluídos sob o artigo do perigo da detecção.
XXXVIII. O perigo dependente da detecção pode ser novamente dividido em dois ramos: 1. Aquele que pode resultar a partir de qualquer oposição que pode ser feita ao empreendimento pelas pessoas no local; quer dizer, no momento mesmo em que o empreendimento está sendo levado a cabo: 2. Aquele que diz respeito à punição legal, ou outro sofrimento, que pode esperar a uma distância em consequência do resultado do empreendimento.
XXXIX. Pode valer a pena convocar à mente nesta ocasião que entre os motivos tutelares, os quais têm sido denominados de constantes, há dois dos quais a força depende (embora não [147]tão inteiramente como a força dos ocasionais que há pouco foram mencionados, contudo, em uma grande medida) da circunstância da detecção. Esses, pode ser lembrado, são o amor à reputação e o desejo de amizade. Portanto, em proporção a que a chance de ser detectado pareça maior, esses motivos aplicar-se-ão com força maior: com força menor, conforme ela pareça menor. Esse não é o caso com os dois outros motivos tutelares permanentes, aquele de benevolência e aquele de religião.
XL. Agora nós estamos em uma condição de determinar, com algum grau de precisão, o que deve ser entendido pela força de uma tentação, e qual indicação ela pode fornecer do grau de perniciosidade na disposição de um homem no caso de qualquer ofensa. Quando um homem é incitado a engajar-se em um ato pernicioso, nós diremos, por brevidade, em uma ofensa, a força da tentação depende da razão entre a força dos motivos sedutores, por um lado, e aquela dos ocasionais tutelares, conforme as circunstâncias do caso convoquem à ação, pelo outro. Portanto, pode-se dizer que a tentação é forte quando o prazer ou a vantagem a ser obtida a partir do crime é tal como aos olhos do ofensor tenha de parecer maior em comparação com a dificuldade e o perigo que lhe parecem acompanhar o empreendimento: leve ou fraca, quando aquele prazer ou vantagem são tal como tenham de parecer pequenos em comparação com aquela dificuldade e aquele problema. É evidente que a força da tentação não depende da força dos motivos impulsores (quer dizer, dos sedutores) completos: pois, que a oportunidade seja mais favorável, quer dizer, que o problema, ou qualquer ramo do perigo, seja tornado menor do que antes, será reconhecido que a tentação é tornada proporcionalmente muito mais forte; e, por outro lado, que a oportunidade torne-se menos favorável, ou, em outras palavras, que a dificuldade, ou qualquer ramo do perigo, seja tornado maior do que antes, a tentação será proporcionalmente muito mais fraca.
Agora, depois de ter levado em conta aqueles motivos tutelares que têm sido denominados de ocasionais, os únicos motivos que podem restar são aqueles que têm sido denominados de permanentes. Mas aqueles que têm sido denominados de motivos tutelares permanentes são os [148]mesmos que nós estivemos denominando de sociais. Portanto, seque-se que a força da tentação, em qualquer caso, após a dedução da força dos motivos sociais, é como a soma das forças dos sedutores, para soma das forças dos ocasionais motivos tutelares.
XLI. Resta ser investigado que a indicação relativa à perniciosidade ou depravação da disposição de um homem é proporcionada pela força da tentação, no caso onde qualquer ofensa aconteça de ter sido cometida. Portanto, parece que quão mais fraca for a tentação pela qual um homem tenha sido dominado, mais depravada e perniciosa ele mostra ter sido a disposição dele. Pois a bondade da disposição dele é medida pelo grau da sua sensibilidade à ação dos motivos sociais14: em outras palavras, pela força da influência que aqueles motivos têm sobre ele: agora, quão menos considerável é a força pela qual a influência deles sobre ele tenha sido dominada, mais convincente é a prova que foi dada da fraqueza dessa influência.
Novamente, o grau da sensibilidade de um homem à força dos motivos sociais sendo dado, é evidente que a força com a qual esses motivos tendem a restringi-lo de se engajar em qualquer empreendimento pernicioso será conforme a perniciosidade aparente desse empreendimento, quer dizer, conforme o grau de prejuízo com o qual ele lhe parece estar acompanhado. Em outras palavras, quão menor a ofensa pareça ser para ele, menos avesso ele será; quão mais pernicioso, mais avesso. Então, se a natureza da ofensa for tal que tenha de parecer para ele altamente perniciosa, e, contudo, ele engaje-se nela a despeito disso, isso revela o grau da sensibilidade dele à força dos motivos sociais é bem leve; e, consequentemente, que a disposição dele está proporcionalmente depravada. Além disso, quão menor foi a força da tentação, mais perniciosa e depravada ele revela que a disposição dele tenha sido. Pois, quão menor foi a força da tentação, menor foi a força que a influência [149]daqueles motivos teve de superar: portanto, mais clara é a prova que foi dada da fraqueza dessa influência.
XLII. A partir do que foi dito, parece que, para julgar da indicação que é fornecida relativa à depravação da disposição de um homem pela força da tentação, comparada com a perniciosidade do empreendimento, as seguintes regras podem ser estabelecidas:
Regra I. A força da tentação sendo dada, a perniciosidade da disposição manifestada pelo empreendimento é como a perniciosidade aparente do ato.
Desse modo, revelaria uma disposição mais depravada matar um homem pela recompensa de um guinéu, ou falsamente o acusar de um roubo pela mesma recompensa, do que obter a mesma soma dele através de simples furto: a dificuldade que ele teria de aceitar, e o risco que ele teria de correr, sendo supostos erguerem-se sobre a mesma base tanto em um caso quanto no outro.
Regra 2. A perniciosidade aparente do ato sendo dada, a disposição de um homem é mais depravada quanto mais leve é a tentação pela qual ele foi dominado.
Desse modo, revela uma disposição mais depravada e perigosa, se um homem matar outro por mero esporte, como o imperador do Marrocos, Muley Mahomet, é dito ter feito em grandes números, do que por vingança, como Sylla e Marius fizeram aos milhares, ou na visão de autopreservação, como Augusto matou muitos, ou até por lucro, como o mesmo imperador é dito ter matado alguns. E os efeitos de uma depravação tão grande, sobre a parte do público que é informado dela, correm na mesma proporção. De Augusto, algumas pessoas apenas tiveram de temer, sob algumas circunstâncias particulares. Muley Mahomet, todo homem tinha de temer em todos os momentos.
Regra 3. A perniciosidade aparente do ato sendo dada, a evidência que ela propicia da disposição de um homem é menos conclusiva quão mais forte a tentação pela qual ele foi dominado.
Desse modo, se um homem pobre, quem está pronto para morrer de fome, rouba uma fatia de pão, isso é um sinal menos explícito de depravação do que se um homem rico devesse cometer um roubo do mesmo montante. Será [150]observado que, nesta regra, tudo que é dito é que a evidência da depravação neste caso é menos conclusiva: ela não disse que a depravação é positivamente menor. Pois nesse caso é possível, para qualquer coisa que pareça contrária, que o rouba poderia ter sido cometido, mesmo a tentação não tivesse sido tão forte. Nesse caso, a circunstância aliviante é apenas uma questão de presunção; no primeiro, a circunstância agravante é uma questão de certeza.
Regra 4. Onde o motivo é do tipo dissocial, a perniciosidade aparente do ato e força da tentação sendo dadas, a depravação é como o grau de deliberação com a qual ela está acompanhada.
Pois em cada homem, seja a depravação dele alguma vez tão depravada, os motivos sócias são aqueles que, sempre que os de autoconsideração erguem-se neutros, regulam e determinam o teor geral da vida dele. Se os motivos dissociais são colocados em ação, é apenas em circunstâncias particulares, e em ocasiões particulares; a força gentil, mas contante, dos motivos sociais sendo sobrepujada por um tempo. Portanto, o viés geral e permanente da natureza de cada homem está na direção daquele lado para o qual a força dos motivos sociais determiná-lo-iam aderir. Esse sendo o caso, a força dos motivos sociais tende continuamente a colocar um fim àquela dos dissociais; como, em corpos naturais, a força da fricção tende a colocar um fim àquela que é gerada por impulso. Portanto, o tempo, o qual enfraquece a força dos motivos dissociais, acrescenta àquela dos sociais. Portanto, quão mais longamente um homem continua, em uma dada ocasião, sob o domínio dos motivos dissociais, mais convincente é a prova que tem sido dada da insensibilidade dele à força dos sociais.
Desse modo, revela uma disposição pior onde um homem estabelece um plano deliberado para espancar seu antagonista, e espanco-o de acordo, do que se ele devesse espancá-lo no local, em consequência de uma desavença súbita: e novamente pior, se, após o ter tido longamente em seu poder, ele espanca-o em intervalos, e à sua conveniência15.
[151]XLIII. A depravação de disposição, indicada por um ato, é uma consideração material em vários aspectos. Qualquer marca de depravação extraordinária, adicionando ao terror já inspirado pelo crime, e erguendo o ofensor como uma pessoa a partir de quem pode haver mais prejuízo a ser recebido no futuro, acrescenta dessa maneira à demanda por punição. Indicando uma falta geral de sensibilidade da parte do ofensor, ela também pode adicionar de outra maneira à demanda por punição. O artigo de disposição é da maior importância, na medida que, na mensuração do quantum de punição, o princípio de simpatia e antipatia está apto a não procurar em nada mais. Um homem quem pune porque ele odeia, e apenas porque ele odeia, um tal homem, quando ele não encontra nada odioso na disposição, não é favorável à punição de maneira alguma; e quando ele encontra, ele não é favorável a levar a punição a cabo além do que o ódio dele o leva. Consequentemente, a aversão que nós encontramos tão frequentemente expressa contra a máxima de que a punição tem de se erguer com a força da tentação; uma máxima, o contrário da qual, como nós deveremos vez, seria tão cruel para os ofensores mesmos quando seria subversiva dos propósitos da punição.
[Fim parcial]
ORIGINAL:
BENTHAM, J. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation. Oxford: At the Clarendon Pressa, 1907. pp. 131-151. Disponível em: <https://archive.org/details/introductiontoth033476mbp/page/n168/mode/1up>
TRADUÇÃO:
EderNB do Blog Mathesis
Licença: CC BY-NC-SA 4.0
1[131]Também poderia ser denominada de virtuosa ou viciosa. A única objeção ao uso desses termos na presente ocasião é a grande quantidade de boa ou má reputação que respectivamente se ergue anexada a eles. A inconveniência disso é eles serem aptos a anexarem uma medida malproporcionada de disrupção a disposições que são mal constituídas apenas com respeito à parte mesma: envolvendo-os em um grau tão grande de ignominia como deveria ser apropriado para tais disposições apenas enquanto elas são perniciosas com respeito a outros. Exaltar a fraqueza ao nível dos crimes, é uma maneira de diminuir [132]a repugnância que deveria ser reservada para os crimes. Exaltar males pequenos ao nível dos grandes é uma maneira de diminuir o quinhão de atenção que deveria ser concedido aos maiores.
2[133]Ver cap. viii.
3Ver cap. ix.
4Ver cap. ix.
5Ver cap. ix.
6Supor um homem ser de uma boa disposição e, ao mesmo tempo, em virtude dessa mesma disposição, engajar-se em um fluxo habitual de ações perniciosas, é uma contradição em termos: nem poderia uma semelhante proposição alguma vez ser proposta, senão a partir da concessão, à coisa para a qual a palavra disposição é posta, de uma realidade que não pertence a ela. Por exemplo, se um homem de disposição religiosa devesse, em virtude dessa mesma disposição, ser do hábito de causar prejuízo, por exemplo, através da perseguição dos seus vizinhos, o caso tem de ser que, ou a disposição dele, embora boa em certos aspectos, não é boa no todo: ou que uma disposição religiosa não é uma boa no geral.
7[134]Ver cap. xii. [Consequências], Code, B. I. tit. [Theft].
8[135]Ver cap. x. [Motivos].
9[136]A maior parte do gênero humano, sempre pronto para depreciar o caráter dos seus vizinhos, a fim de, indiretamente, exalta o seu próprio, aproveitará ocasião para [137]referir um motivo à classe dos maus tão frequentemente quando eles podem encontrar um ainda melhor, ao qual o ato poderia dever a sua origem. Conscientes de que os próprios motivos deles não são da melhor classe, ou persuadidos de que, se eles fossem, eles não serão referidos àquela classe por outros; temeroso de ser tomado por um ludibriado, e ansioso para mostrar o alcance da sua penetração; cada homem cuida, em primeiro lugar, de imputar a conduta de cada outro homem ao menos louvável dos motivos que a pode explicar: em segundo lugar, quando ele tiver ido tão longe quanto ele pode, e não pode rebaixar o motivo individual a a qualquer classe inferior, ele muda sua bateria e ataca a própria classe mesma. Portanto, ao amor à reputação, ele concederá um nome ruim em cada ocasião, chamando-o de ostentação, vaidade ou vangloria.
Em parte ao mesmo espírito de detratação, a consequência natural da sensibilidade dos homens à força da sanção moral, pode, talvez, ser imputada à grande abundância de nomes ruins de motivos, em comparação com aqueles que são bons ou neutros: e, em particular, à total carência de nomes neutros para os motivos do desejo sexual, desejo físico em geral e interesse pecuniário. A abundância superior, até de bons nomes, em comparação com os neutros, se examinada, seria considerada antes confirmar que refutar a observação acima. Talvez a linguagem de uma pessoa nesses pontos possa servir, em alguma medida, como uma chave para os seus sentimentos morais. Mas essas investigações especulativas são estranhas ao propósito da obra presente.
10[138]Ver o caso dos Duelos, discutido em B. I, tit. [Homicídio].
11[140]Ver B. I. tit. [Ofensas contra a Religião].
12[145]Amor aos prazeres do paladar.
13Interesses pecuniários.
14[148]Supra, par. xxvii, xxviii.
15[150]Ver B. I. tit. [Confinement].