terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Segundo Tratado sobre o Governo Civil XVIII Da Tirania

Dois Tratados sobre o Governo


Por John Locke


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Livro II Do Governo Civil


[457]Capítulo XVIII Da Tirania


§199 Como a usurpação é o exercício do poder ao qual outro tem um direito, assim a tirania é o exercício do poder além do direito, ao qual ninguém pode ter um direito. E isso é feito fazendo uso do poder que qualquer um tem em suas mãos, não para o bem daqueles que estão sob ele, mas para a sua própria vantagem privada, separada. - Quando o governador, de qualquer maneira entitulado, faz não da lei, mas da sua vontade, a regra; e os seus comandos e as suas ações não são dirigidos para a preservação das propriedades do seu povo, mas para a satisfação de sua própria ambição, vingança, cobiça ou qualquer paixão irregular.

§200 Se alguém pode duvidar de que isso seja verdade ou razão, porque vem da mão obscura de um súdito, eu espero que a autoridade de um rei fará isso ser exitoso com ele. O rei James I, em seu discurso ao parlamento, em 1603, fala a eles desta maneira: “Eu sempre preferirei a prosperidade (weal) do público e da inteira comunidade [política], na criação de boas leis e constituições, a quaisquer objetivos particular e privados meus; sempre considerando a riqueza (wealth) e prosperidade da comunidade [politica] serem minhas maiores prosperidade e felicidade mundanas; um ponto no qual um rei legítimo difere diretamente de um tirano: pois eu reconheço que o especial e maior ponto de diferença que há entre um rei legítimo e um tirano usurpador é este: que, embora o tirano orgulhoso e ambicioso considere que o reino e o povo dele estejam apenas ordenados para a satisfação de seus desejos e apetites não razoavéis, o rei reto e justo, pelo contrário, reconhece a si mesmo ser ordenado para a aquisição da riqueza e propriedade do seu povo.” E novamente, em seu discurso ao [458]parlamento, em 1609, ele tem essas palavras: “O rei vincula a si mesmo, por um juramento duplo, à observação das leis fundamentais do seu reino; tacitamente, enquanto sendo um rei e, dessa maneira, vinculado à proteção do seu povo assim como das leis do seu reino; e expressamente, através do seu juramento em sua coroação; assim, como cada rei, em um reino estabelecido, está vinculado a observar aquela pactuação (paction) feito com o seu povo através de suas leis, ao estruturar o seu governo de acordo com isso, de acordo com aquela pactuação que Deus fez com Noé após o dilúvio: Doravante, tempo de semeadura (seed-time) e colheita, e frio e calor, e verão e inverno, e dia e noite, não deverão cessar enquanto a terra permanecer. E portanto, um rei governando em um reino estabelecido, deixa de ser um rei, e degenera-se em um tirano, tão logo ele deixa de governar de acordo com suas leis.” E um pouco depois, “Portanto, todos os reis que não são tiranos, ficarão felizes em vincularem a si mesmos no interior dos limites das leis deles; e aqueles que os persuadem do contrário são víboras e pestes, tanto contra eles quanto contra a comunidade [política].” Dessa forma, aquele rei instruído, quem entendia bem as noções das coisas, faz a diferença entre um rei e um tirano consistir apenas nisto, que um faz das leis os limites do seu poder, e do bem do público, o objetivo do seu governo; o outro faz tudo ceder a sua vontade e apetite.

§201 É um erro considerar que essa falta seja própria das monarquias; outras formas de governo são passíveis dela, assim como desta: pois, sempre que o poder, que é colocado em quaisquer mãos para o governo do povo e para a preservação das propriedades deles, for aplicado a outros objetivos, e feito uso dele para empobrecer, molestar ou subjugar-lhes aos comandos arbitrários e irregulares daqueles que o tem; ali logo ele se torna tirania, quer aqueles que dessa maneira o usem sejam um ou muitos. Dessa forma, nós interpretamos os trinta tiranos em Atenas, assim como o único em Siracusa; e o domínio intolerável dos decênveros em Roma não foi nada melhor.

[459]§202 Onde quer que a lei termine a tirania começa, se a lei for transgredida em prejuízo de outro homem; e quem quer que, em autoridade, exceda o poder concedido a ele pela lei, e faça uso da força que ele tem sob seu comando para obter aquilo sobre o súdito que a lei não permite, cessa de ser um magistrado e, agindo sem autoridade, pode ser oposto como qualquer outro homem que, por força, invada o direito de outro. Isso é reconhecido nos magistrados subordinados. Aquele que tem autoridade para apreender minha pessoa na rua, pode ser oposto como um ladrão (thief) e um salteador (robber), se ele atreve-se a invadir a minha cada e executar um decreto (writ), a despeito de eu saber que ele tem uma tal garantia e uma tal autoridade legal que o capacitará para me prender fora. E porque isso não deveria ser mantido no mais elevado, assim como no mais inferior, magistrado, eu gostaria, com prazer, de ser informado. É razoável que o irmão mais velho, porque ele tem a maior parte na propriedade [territorial] do pai, por esse meio, deveria ter um direito de tomar quaisquer das porções de seu irmão mais jovem? Ou que um homem rico, quem possuísse um país (country) inteiro, a partir disso, deveria ter um direito de confiscar (seize), quando lhe agradasse, a cabana (cottage) e o jardim de seu vizinho pobre? Ser corretamente o possuidor de grande poder e riquezas, excessivamente além da maior parte dos filhos de Adão, está tão longe de ser uma licença, muito menos uma razão, para rapinagem e opressão, o que é o causar dano a outro sem autoridade, que é um grande agravamento delas: pois, exceder os limites da autoridade não é um direito maior em um grande oficial do que em um insignificante (petty); não [é] mais justificável em um rei do que em um policial (constable), mas é tão muito pior nele, no que ele tem muita confiança colocada nele, já tem um quinhão muito maior do que o resto de seus irmãos e, supõe-se, a partir das vantagens de sua educação, emprego e conselheiros, ser mais conhecedor das medidas do certo e errado.

§203 “Então, podem os comandos de um princípe ser opostos? Pode ele ser resistido tão frequentemente quanto qualquer um deverá encontrar a si mesmo ofendido, e meramente imaginar que ele não tenha lhe feito o correto? Isso desequilibrará e perturbará toda [460]política, e, em vez de governo e ordem, não deixará nada exceto anarquia e confusão.”

§204 A isso eu respondo que a força não deve se opor a nada exceto à força injusta e ilegítima; quem quer que faça qualquer oposição em qualquer outro caso, atrai para si mesmo uma condenação justa igualmente de Deus e do homem; e assim, nenhum perigo ou nenhuma confusão tão grandes seguir-se-ão, como é frequentemente sugerido: pois,

§205 Primeiro, como, em alguns países, a pessoa do príncipe é sagrada pela lei; e assim, seja o que for que ele comande ou faça, a pessoa dele ainda está livre de toda questão ou violância, não é passivel de força, ou de qualquer censura ou condenação judicial. Mas a oposição ainda pode ser feita aos atos ilegais de qualquer oficial inferior, ou a outro comissionando por ele, a menos que ele deseje, ao efetivamente colocar a si mesmo em um estado de guerra com seu povo, dissolver o governo, e deixar-lhes àquela defesa que pertence a cada um no estado de natureza; pois, de tais coisas, quem pode dizer qual será o fim? E um reino vizinho mostrou ao mundo um exemplo ímpar. Em todos os outros casos, a sacralidade da pessoa isenta-o de todas as inconveniências, pelo que ele está seguro, enquanto o governo aguentar-se, contra toda a violencia e seja qual for o mal (harm); não pode haver uma constituição mais sábia do que essa: pois o mal que ele pode fazer em sua própria pessoa não sendo provável de acontecer frequentemente, nem de se estender muito; nem sendo capaz de, por sua força única, subverter as leis, nem oprimir o corpo do povo; devesse qualquer príncipe ter tanta fraqueza e má natureza quanto a, de bom grado, fazê-lo, a incoveniência de alguns malogros particulares que podem algumas vezes acontecer, quando um príncipe precipitado chega ao trono, são bem recompensadas pela paz do público, e a segurança do governo, na pessoa do magistrado-chefe, dessa forma o alcance do perigo é delimitado: sendo mais seguro para o corpo que alguns poucos homens privados, algumas vezes, devam ficar em risco de sofrer, de que o líder da república deva ser facilmente, e em consequência de oportunidades triviais, exposto.

§206 Segundo, mas esse privilégio, pertencendo somente à pessoa do rei, não impede, mas eles podem ser [461]questionados, oposto e resistidos, quem usam força injusta, embora eles pretendam uma comissão dele, a qual a lei não autoriza; como é evidente no caso daquele que tem o decreto do rei (king’s writ) para prender um homem, o qual é uma comissão completa do rei; e contudo, ele que a tem não pode invadir a casa de um homem para o fazer, nem executar esse comando do rei em certos dias, nem em certos lugares, embora essa comissão não tenha tal exceção nela; mas essas são as limitações da lei, as quais, se alguém transgredir, a comissão do rei não o escusa; pois a autoridade do rei sendo-lhe concedida apenas pela lei, ele não pode autorizar ninguém a agir contra lei, ou lhe justificar, através de sua comissão, ao fazê-lo; a comissão ou comando de qualquer magistrado, onde ele não tem autoridade, sendo tão vazia e insignificante quanto aquela de qualquer homem privado; a diferença entre uma e a outra sendo que o magistrado tem alguma autoridade, até então e para tais objetivos, e o homem privado não tem absolutamente nenhuma: pois não é a comissão, mas a autoridade, que concede o direito de ação; e contra leis não pode haver autoridade. Mas, a despeito de tal resistência, a pessoa e a autoridade do rei ainda estão igualmente seguras e, assim, nenhum perigo para o governador (governor) ou governo.

§207 Terceiro, supondo um governo no qual a pessoa do magistrado-chefe não seja sagrada dessa maneira; todavia essa doutrina da legalidade da resistência contra todos os exercícios ilegítimos de seu poder não o colocará em perigo em cada oportunidade trivial, ou embaraçará o governo: pois, onde a parte prejudicada puder ser aliviada, e os danos dela reparados através do apelo à lei, não pode haver pretensão à força, a qual é usada apenas onde um homem é impedido de apelar à lei: pois nada deve ser considerado força hóstil, exceto onde não se deixe o remédio de um semelhante apelo; e é apenas tal força que coloca aquele que a usa em um estado de guerra e torna legítimo resistir-lhe. Um homem com uma espada em sua mão exige a minha bolsa em uma estrada, quando talvez eu não tenha doze centavos em meu bolso: esse homem eu posso legitimamente matar. Para outro, eu entrego 100L, para guardar apenas enquanto eu desço, os quais ele se recusa a restaurar [462]para mim quando eu me levanto novamente, mas saca sua espada para defender a sua posse deles pela força, se eu tentar retomá-los. O prejuízo que esse homem me causa, seja de uma centena ou talvez de uma milhar de vezes mais do que o outro talvez pretendesse (a quem eu matei antes que ele realmente me causasse); e contudo, eu poderia legitimamente matar um, e não poderia nem tanto quanto machucar o outro legitimamente. A razão disso é simples; porque um usando a força, a qual ameaçava minha vida, eu não poderia ter tempo para apelar à lei para a assegurar; e, quando ela estivesse perdida, seria tarde demais para apelar. A lei não poderia restaurar a vida para minha carcaça morta, a perda seria irreparável: o que, para prevenir, a lei da natureza concedeu-me um direito para destruir aquele que se colocasse em um estado de guerra comigo, e ameaçasse [com] minha destruição. Mas, no outro caso, a minha vida não estando em perigo, eu posso ter o benefício de apelar à lei, e ter a reparação pelos meus 100L dessa maneira.

§208 Quarto, mas se os atos ilegais realizados pelo magistrado são mantidos (pelo poder que ele obteve), e o remédio que for devido pela lei for, pelo mesmo poder, obstruído, contudo, o direito de resistir, mesmo em semelhantes atos manifestos de tirania, não perturbará, subitamente ou em oportunidades triviais, o governo: pois, se ele não alcança mais longe do que alguns casos privados dos homens, embora eles tenham um direito a defenderem a si mesmos e a recuperarem pela força o que, por uma força ilegítima, foi tomada deles; contudo, o direito para o fazer não os engajará facilmente em uma contestação, na qual eles estão certos de perecer; sendo impossível para um, ou para uns poucos homens oprimidos, perturbar o governo, onde o corpo do povo não considera a si mesmo interessado nisso, como para um louco delirante, ou descontente precipitado, derrubar um estado bem estabelecido; o povo estando tão pouco inclinado para seguir tanto um quando o outro.

§209 Mas, se qualquer um desses atos ilegais tiver estendido-se para a maioria do povo, ou se o dano (mischief) e a opressão inflamarem apenas alguns poucos, mas em casos tão grandes que o precedente e as consequências parecem ameaçar a todos; e eles estejam persuadidos em suas consciências de que as leis e com elas as propriedades [territoriais], liberdades e [463]vidas deles estejam em perigo, e talvez a religião deles também; como eles serão impedidos de resistir à força ilegal usada contra eles eu não posso dizer. Essa é uma incoveniência que acompanha a todos os governos que sejam, quando os governadores causaram isto a acontecer, o serem geralmente suspeitados por seu povo; o estado mais perigoso no qual eles possivelmente podem colocar a si mesmos; no qual eles devem ser menos lastimados, porque ele é tão fácil de ser evitado; sendo tão impossível para um governador, se ele realmente intenciona o bem do seu povo, a preservação deles e, juntamente, das leis deles, não os fazer ver e sentir, como é para o pai de uma família não deixar que os filhos dele veem que ele os ama e toma conta deles.

§210 Mas se todo mundo devesse observar pretensões de um tipo e ações de outro; artes usadas para iludir a lei, e a confiança da prerrogativa (a qual é um poder arbitrário, deixado nas mãos do príncipe para, em algumas coisas, fazer o bem e não causar dano ao povo) empregada contrariamente ao objetivo para o qual ela foi concedida: se o povo devesse considerar os ministros e magistrados subordinados adequados para tais objetivos, e favorecidos, ou colocados de lado, proporcionalmente conforme eles promovam ou oponham-se a eles: se ele percebesse vários experimentos feitos do poder arbitrário, e aquela religião desleal favorecida (embora, publicamente, proclame-se contra ela), a qual está mais preparada para a introduzir; e os operadores nela suportados, tanto quanto possa ser; e quando isso não pode ser realizado, todavia ainda aprovado, e apreciado [como] o melhor: se um longo fluxo de ações mostra os conselhos todos tendendo nessa direção, como pode um homem não mais evitar a si mesmo de ser persuadido em sua própria mente de em qual caminho as coisas estão indo; ou de planejar como salvar a si mesmo, do que ele poderia de acreditar que o capitão da embarcação na qual ele estava, estava transportando-o, e o resto da companhia, para Argel, quando ele descobre ele sempre conduzindo para aquele curso, embora, através dos ventos, vazamentos em sua embarcação e a carência de homens e provisões frequentemente o forçasseem a virar o seu curso para outra direção por algum tempo, ao qual ele constantemente retornava novamente, tão logo, vento, clima e outras circunstâncias permitiriam-lhe?


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LOCKE, J. Two Treatises of Governement. IN:______. The Works of John Locke. A New Edition, Corrected. In Ten Volumes. Volume V. London: Tegg, 1823. p. 457-463. Disponível em: <https://archive.org/details/workslock05lock/page/457/mode/1up>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY-NC-SA 4.0

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