domingo, 20 de março de 2022

Segundo Tratado sobre o Governo Civil II Do Estado de Natureza

Dois Tratados sobre o Governo


Por John Locke


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Livro II Do Governo Civil


[339]Capítulo II Do Estado de Natureza


§4 Para entender corretamente o poder político, e derivá-lo a partir de sua origem, nós precisamos considerar qual o estado no qual todos os homens naturalmente estão, e que é um estado de perfeita liberdade para regularem suas ações e disporem de suas possessões e pessoas, como considerarem adequado, dentro dos [340]limites da lei da natureza; sem pedir por permissão ou depender da vontade de qualquer outro homem.

Também é um estado de igualdade, no qual todo poder e jurisdição são recíprocos, ninguém tendo mais do que outro; nada havendo de mais evidente que criaturas da mesma espécie e posição, indiscriminadamente nascidas para todas as mesmas vantagens da natureza e para o uso das mesmas faculdades, também devam ser umas iguais entre outras sem subordinação ou sujeição; a menos que o Senhor ou Mestre delas todas, por qualquer declaração manifesta de sua vontade, estabeleça um outro, e confira-lhe, por nomeação evidente e clara, um direito indubitável ao domínio e soberania.

§5 Essa igualdade dos homens por natureza, o judicioso Hooker considera como evidente em si mesma, e além de toda a questão, de modo que ele a torna o fundamento daquela obrigação de amor mútuo entre os homens, sobre a qual ele constrói os deveres que nós devemos uns aos outros e a partir de onde ele deriva as grandes máximas de justiça e caridade. As palavras dele são,

O mesmo estímulo natural levou os homens a saber que não é menos seu dever amar os outros do que a si mesmos; pois, vendo que aquelas coisas que são iguais precisam todas ter necessariamente uma medida; se eu não posso senão desejar receber bem, o mesmo está nas mãos de cada homem pois qualquer homem poder desejar [isso] para sua alma, como deveria eu procurar ter qualquer parte de meu desejo nisso satisfeito, a menos que eu mesmo seja cuidadoso de satisfazer o desejo semelhante, o qual, indubitavelmente, está em outros homens, sendo de uma e a mesma natureza? Ter qualquer coisa oferecida a eles repugnante a esse desejo necessariamente precisa, em todos os aspectos, ofender-lhes tanto quanto a mim; de maneira que, se eu faço mal, eu preciso cuidar de o receber, não havendo nenhuma razão para que outras devam ter maior medida de amor por mim do que eles tem mostrado para eles: portanto, meu desejo de ser amado por meus iguais em natureza, tanto quanto possivelmente possa ser, impõe sobre mim um dever natural de portar na direção deles afeição completamente similar: relação de igualdade entre nós mesmos e eles, que são como nós mesmos, a partir da qual as várias regras e cânones da razão natural podem ser derivados para a direção da vida, dos nenhum homem é ignorante.

[341]§6 Mas, embora esse seja um estado de liberdade, contudo, não é um estado de licença: embora o homem naquele estado tenha uma incontrolável liberdade para dispor de sua pessoa ou propriedades, contudo, ele não tem a liberdade para destruir a si mesmo, ou tanto quanto qualquer criatura em sua propriedade, senão onde algum uso mais nobre do que sua simples preservação exija isso. O estado de natureza tem uma lei da natureza para governar isso, a qual obriga qualquer um: e a razão, que é essa lei, ensina a todo o gênero humano, a quem desejasse apenas a consultar, que sendo todos iguais e independentes, ninguém deveria prejudicar outro em sua vida, saúde, liberdade ou propriedades: pois os homens sendo todos obra (workmanship) de um Criador onipotente e infinitamente sábio; todos os servos de um Mestre soberano, enviados a este mundo por sua ordem, e relativos a seu objetivo; eles são propriedade dele, cuja a obra eles são, criados para subsistirem durante seu agrado, e não de outro; e sendo supridos com faculdades semelhantes, compartilhando tudo em uma comunidade de natureza, não se pode supor nenhuma subordinação semelhante entre nós que possa nos autorizar a destruir outro, como se nós fossemos criados um para os usos do outro, como as classes inferiores de criaturas são para nós. Todos, como eles são obrigados a preservarem a si mesmos e a não saírem de sua posição deliberadamente, assim, por razão semelhante, quando sua própria preservação não entra em competição, devem eles, tanto quanto podem, preservar o resto do gênero humano, e não podem, a menos que seja para fazer justiça a um ofensor, retirar ou enfraquecer a vida, ou o que tenda à preservação da vida, da liberdade, saúde, membro, ou bens de outro.

§7 E que todos os homens podem ser impedidos de invadir os direitos de outros, e de machucar um outro, e a lei de natureza deve ser observada, a qual deseja a paz e preservação de todo o gênero humano, a execução da lei da natureza é, naquele estado, colocada nas mãos de cada homem, pela qual cada um tem um direito de punir os transgressores daquele lei a um grau tão grande que possa impedir sua violação: pois a lei da natureza, como todas as outras leis que concernem aos homens neste mundo, seria em vão, se não houvesse ninguém que, no estado de natureza, tivesse o poder para executar essa lei, e, [342]desse modo, preservar o inocente e conter os ofensores. E, se qualquer um, no estado de natureza, pode punir outro por qualquer mal que ele tenha feito, qualquer um pode fazê-lo: pois, naquele estado de igualdade perfeita, onde naturalmente não há superioridade ou jurisdição de um sobre o outro, o que qualquer um poder fazer na realização daquela lei, todos necessariamente devem ter um direito de fazer.

§8 E dessa maneira, no estado de natureza,um homem obtém poder sobre outro;contudo, não um poder absoluto ou arbitrário para usar um criminoso, quando ele o obteve em suas mãos, de acordo com seus ardores apaixonados ou extravagância sem limites de sua vontade; mas apenas para lhe retribuir, até onde a razão calma e consciência ditem, o que é proporcional a sua transgressão; o qual é tanto quanto possa servir para reparação e contenção: pois essas duas são as únicas razões porque um homem pode legitimamente causar mal a outro, o que é que nós chamamos de punição. Transgredindo a lei da natureza, o ofensor declara-se viver por outra regra do que aquela da razão e igualdade comum, a qual é a medida que Deus estabeleceu para as ações dos homens para sua segurança mútua; e assim, ele torna-se perigoso para o gênero humano, o vínculo, que é lhes assegurar contra dano e violência, sendo menosprezado e quebrado por ele; o que, sendo uma ofensa contra a espécie inteira, e a paz e a segurança dela, providas pela lei da natureza; cada homem sobre essa razão, pelo direito que ele tem de preservar o gênero humano no geral, pode restringir, ou, onde for necessário, destruir coisas nocivas a elas, e assim trazer semelhante mal sobre qualquer um que transgrediu essa lei, como pode o fazer arrepender-se de fazer isso, e, portanto, desencorajá-lo e, por seu exemplo, outros, de cometerem semelhante injúria. E, nesse caos, e sobre esse fundamento, “cada homem tem um direito a punir o ofensor, e ser o executor da lei da natureza.”

§9 Eu não duvido disso, mas isso parecerá uma doutrina muito estranha para alguns homens: mas, antes que eles a condenem, eu desejo que eles me esclareçam por qual direito qualquer príncipe ou estado pode colocar a morte ou punir um estrangeiro por qualquer crime que ele cometa em seu país. É certo que as leis deles, [343]em virtude de qualquer sanção que eles recebem a partir da vontade promulgada do legislativo, não alcançam um estrangeiro: elas não falam para ele, nem, se elas o fizessem, ele estaria obrigado a ouvir-lhas com atenção. A autoridade legislativa, pela qual elas estão em força sobre os súditos da comunidade [política], não tem poder sobre ele. Aqueles que têm o poder supremo de fazer leis na Inglaterra, França ou Holanda estão, para um índio apenas como o resto do mundo, homens sem autoridade; e, portanto, se por qualquer lei da natureza, cada homem não tem um poder para punir ofensas contra ela, como ele sobriamente julga que o caso requer, eu não vê como os magistrados de qualquer comunidade podem punir um estrangeiro de outro país; uma vez que, em referência a ele, eles não têm mais poder do que qualquer homem naturalmente tem sobre outro.

§10 Além do crime que consiste em violar a lei e na dissensão do comando correto da razão, pela qual um homem até agora se torna degenerado e declara a si mesmo abandonar os princípios da natureza humana e ser uma criatura nociva, há comumente prejuízo feito a alguma pessoa ou outra [coisa], bem como algum outro homem recebe dano pela transgressão dele: caso no qual, aquele que recebeu qualquer dano, tem, além do direito de punição, comum a ele e outros homens, um direito particular de buscar reparação daquele que fez isso a ele: e qualquer outra pessoa, quem considere isso justo, também pode juntar-se àquele que está prejudicado, e auxiliá-lo em recuperar do ofensor tanto quanto pode para obter satisfação pelo dano que ele sofreu.

§11 A partir desses dois direitos distintos, o primeiro de punir o crime por constrangimento e prevenção de ofensa semelhante, direito de punição o qual está em todos; o outro de tomar reparação, o qual pertence apenas à parte prejudicada; acontece que o magistrado, quem, sendo magistrado, tem o direito comum de punição colocado em suas mãos, pode, frequentemente, onde o bem público não exige a execução da lei, remitir a punição de ofensas criminais por sua própria autoridades, contudo, não pode remitir a satisfação devida a qualquer homem privado pelo dano que ele recebeu. De tal modo que aquele que [344]sofreu o dano tem um direito de exigir em seu próprio nome, e apenas ele pode perdoar: a pessoa prejudicada tem este poder de apropriação dos bens ou serviço do ofensor, pelo direito de autopreservação, como cada homem tem um poder de punir o crime, para evitar que seja cometido novamente, “pelo direito que ele tem de preservação de todo o gênero humano,” e fazendo todas as coisas razoáveis que ele pode para esse fim: e é dessa maneira que cada homem no estado de natureza, tem um poder para matar um assassino, tanto para dissuadir outros de cometerem semelhante dano, do qual nenhuma reparação pode ser compensada, pelo exemplo da punição que a acompanha a partir de cada um; e também para assegurar homens contra as tentativas de um criminoso, quem, tendo renunciado à razão, a regra e medida comum que Deus deu ao gênero humano, declarou, pela violência injusta e matança que ele cometeu contra um, guerra contra todo o gênero humano; e portanto pode ser destruído como um leão ou um tigre, uma daquelas bestas selvagens com as quais os homens não podem ter nem sociedade nem segurança; e sobre isso está fundamento esta grande lei de natureza, “Seja quem for que derrame o sangue do homem, por homem deverá seu sangue ser derramado.” E Caim estava tão inteiramente convencido de qualquer um tinha um direito a destruir um criminoso semelhante que, após o assassinato de seu irmão, ele grita, ‘Todo o mundo que me descobrir deverá matar-me;’ tão evidentemente isso estava escrito nos corações do gênero humano.

§12 Pela mesma razão, pode um homem no estado de natureza punir as violações menores àquela lei. Talvez seja perguntado, com morte? Eu respondo, cada transgressão pode ser punida àquele grau, e com bastante severidade, como será suficiente para a tornar um mau negócio para o ofensor, dando-lhe causa para se arrepender e aterrorizando outros de fazer o mesmo. Cada ofensa, que possa ser cometida no estado de natureza, também pode, no estado de natureza, ser igualmente punida, e tão adiante, como ela pode ser em uma comunidade [política]: pois, embora esteja além de meu propósito atual entrar aqui nos particulares da lei da natureza, ou em suas medidas de punição, contudo, é certo que existe uma lei semelhante, e essa tão inteligível e evidente para uma criatura racional e um estudante dessa [345]lei, quanto as leis positivas da comunidade [política]; ou melhor, possivelmente mais simples, tanto quanto a razão é mais fácil de ser entendida do que as fantasias e invenções intricadas dos homens, seguindo interesses contrários e ocultos, colocam em palavras; pois tão verdadeiramente são uma grande parte das leis municipais dos países, as quais até agora são justas apenas conforme elas sejam fundamentadas na lei da natureza, pela qual elas devem ser reguladas e interpretadas.

§13 A esta estranha doutrina, a saber, que “no estado de natureza cada um possui o poder executivo” da lei de natureza, eu não duvido que será objetada, que é irracional para homens serem juízes em seus próprios casos, que o egoísmo tornará os homens parciais para consigo mesmos e seus amigos: e, pelo outro lado, que a má natureza, paixão e vingança levá-lo-ão muito longe na punição de outros; e, consequentemente, nada, senão confusão e desordem seguir-se-ão: e que, portanto, Deus certamente apontou o governo para restringir a parcialidade e violência dos homens. Eu facilmente concedo que o governo civil é o remédio apropriado para as inconveniências do estado de natureza, as quais necessariamente precisam ser grandes, onde os homens podem ser juízes de seus próprios casos; uma vez que é fácil de ser imaginado, que, aquele que foi tão injusto quanto a fazer um prejuízo a seu irmão, escassamente será tão justo para condenar a si mesmo por isso: mas eu deverei desejar, àqueles que fazem essa objeção, que se lembrem de que os monarcas absolutos são apenas homens; e, se o governo deve ser o remédio para aqueles males, os quais necessariamente se seguem dos homens serem juízes de seus próprios casos, e que o estado de natureza, portanto, não deve ser suportado; eu desejo saber que tipo de governo é esse, e quão muito melhor ele é do que o estado de natureza, onde um homem, comandando uma multidão, tem a liberdade de ser o juiz em seu próprio caso, e pode fazer a todos seus súditos o que quer que lhe agrade? E em qualquer coisa que ele fizer, seja conduzido por razão, erro ou paixão, [ao que] deve estar submetido? Muito melhor é o estado de natureza, no qual os homens não estão obrigados a submeterem-se à vontade injusta de outro: e se aquele que [346]julga, julga errado em seu próprio caso, ou em qualquer outro, ele é responsável por isso diante do resto do gênero humano.

§14 Frequentemente se pergunta, como uma objeção forte,onde estão ou alguma vez estiveram quaisquer homens em um semelhante estado de natureza?Ao que, no presente, pode ser suficiente como uma resposta que, uma vez que todos os príncipes e soberanos de governos independentes, por todo o mundo, estão em um estado de natureza, é evidente que o mundo nunca esteve, nem alguma vez nunca estará, sem números de homens nesse estado. Eu indiquei todos os governantes de comunidades independentes, quer eles estejam ou não em aliança com outros: pois não é todo acordo que coloca fim ao estado de natureza entre homens, mas apenas esse de acordo comum para entrar em uma comunidade e formar um corpo político; outras promessas e acordos os homens podem fazer um com o outro e, contudo, ainda permanecerem no estado de natureza. As promessas e barganhas por permutas, etc, entre dois homens na ilha deserta, mencionadas por Garcilasso de la Vega, em sua história do Peru; ou entre um Suíço e um Índio, nas florestas da América; são obrigatórios para eles, embora eles perfeitamente estejam em um estado de natureza, com referência um ao outro; pois verdade e manutenção da confiança pertencem a homens enquanto homens, e não a membros de sociedade.

§15 Àqueles que dizem, nunca houve nenhum homem no estado de natureza, nunca existiram quaisquer homens no estado de natureza, eu não apenas oporei a autoridade do judicioso Hooker, Eccl. Pol. lib. i. sect. 10, onde ele diz, “As leis que até aqui têm sido mencionadas,” ou seja, as leis de natureza, “vinculam absolutamente os homens, mesmo enquanto eles sejam homens, embora eles nunca tenham nenhuma sociedade (fellowship) estabelecida, nunca nenhum acordo solene entre eles mesmos [sobre] o que devem ou não fazer: mas, visto que nós não somos, por nós mesmos, suficientes para nos prover com reserva adequada de coisas, necessárias para uma vida tal como a nossa natureza deseja, uma vida adequada à dignidade do homem; portanto, para suprir aqueles defeitos e imperfeições que estão em nós, enquanto vivendo isolada e exclusivamente por nós mesmos, nós somos naturalmente induzidos a buscar comunhão e sociedade com outros. Essa foi a causa da união dos homens entre si, em primeiro lugar, em sociedades [347]políticas.Mas, além disso, eu afirmo que todos os homens estão naturalmente naquele estado, e assim permanecem, até que, por seus próprios consentimentos, eles façam-se membros de alguma sociedade política: e eu não duvido de, na sequência deste discurso, tornar isso muito claro.


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LOCKE, J. Two Treatises of Governement. IN:______. The Works of John Locke. A New Edition, Corrected. In Ten Volumes. Volume V. London: Tegg, 1823. p. 339-347. Disponível em: <https://archive.org/details/workslock05lock/page/339/mode/1up>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY-NC-SA 4.0

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