domingo, 27 de março de 2022

Segundo Tratado sobre o Governo Civil III Do Estado de Guerra

Dois Tratados sobre o Governo


Por John Locke


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Livro II Do Governo Civil


[347]Capítulo III Do Estado de Guerra


§16 O estado de guerra é um estado de hostilidade e destruição. Portanto, declarando, por palavra ou ação, não um apaixonado ou precipitado, mas um tranquilo e decidido desígnio sobre a vida de outro homem, coloca-o em um estado de guerra contra quem aquele declarou semelhante intenção e, dessa forma, expôs a sua vida ao poder de outro para ser tomada por ele, ou por qualquer um que se junte a ele em sua defesa e adote sua disputa; sendo razoável e justo que eu deva ter o direito de destruir aquele que me ameça com destruição: pois, pela fundamental lei da natureza, o homem devendo ser preservado tanto quanto possível, quando não pode ser completamente preservado, a segurança do inocente deve preferida: e alguém pode destruir um homem que faz guerra a ele, ou descobriu um inimigo à sua existência, pela mesma razão que ele mata um lobo ou leão; porque tais homens não estão sob os vínculos da lei comum da razão, não têm nenhum outra regra senão aquela da força e violência e, dessa maneira, podem ser tratados como animais de rapina (beasts of prey), [como] aquelas criaturas perigosas e nocivas, que ficarão certas de o destruir sempre que ele caia sobre o seu poder.

§17 E é por isso que, aquele que tenta colocar outro homem sob seu poder absoluto, portanto, coloca-se em um estado de guerra com ele; isso devendo ser entendido como uma declaração de um desígnio de guerra sobre sua vida: pois eu tenho razão para concluir que, aquele que me colocaria sobre seu poder sem meu consentimento, usar-me-ia [348]conforme ele desejasse quando ele me tivesse ali, e também me destruiria quando ele tivesse um desejo para o fazer; pois ninguém pode desejar me ter sobre seu poder absoluto, a menos que seja para me compelir à força àquilo contra o direito de minha liberdade, ou seja, fazer-me um escravo. Ser livre de um poder tão grande é a única segurança de minha preservação; e a razão ordena-me a olhar como um inimigo à minha preservação quem tomaria aquela liberdade que é a barreira para ela; de maneira que, aquele que tenta me escravizar, dessa maneira, coloca a si mesmo em um estado de guerra contra mim. Aquele que, no estado de natureza, tomaria a liberdade que pertence a qualquer um naquele estado, necessariamente precisa ser considerado ter um desígnio de tomar todo o resto; como aquele que, no estado de sociedade, tomaria a liberdade pertencente àqueles da sociedade ou comunidade [política], precisa ser considerado planejar tomar deles todo o resto, e assim ser visto como em um estado de guerra.

§18 Isso torna legítimo para um homem matar um ladrão que não o haja machucado no mínimo, nem declarado qualquer desígnio sobre sua vida, algo mais que, pelo uso de força, assim para o ter em seu poder, como a tomar seu dinheiro, ou o que lhe agrade, para ele; porque usando a força, onde ele não tem nenhum direito, para me ter em seu poder, deixa ser essa a pretensão ao que ele deseja, e eu não tenho razão para supor que ele, quem tomaria minha liberdade, não tomaria, quando ele me tivesse sob seu poder, todo o resto. Portanto é legítimo para mim tratar-lhe como alguém que se colocou em um estado de guerra comigo, ou seja, matar-lhe se eu puder; pois àquele perigo ele justamente se expõe, quem quer que introduza um estado de guerra e seja agressor nele.

§19 E aqui nós temos a evidente “diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra;” os quais, por mais que alguns homens os tenham confundido, estão tão distantes um do outro quanto estão um estado de paz, boa vontade assistência mútua e preservação e um estado de inimizade, malícia, violência e destruição mútua. Homens vivendo juntos de acordo com a razão, sem um superior comum sobre a terra, com autoridade para julgar entre eles, [349]é exatamente o estado de natureza. Mas a força, ou um desígnio declarado de força, de uma pessoa sobre outra, onde não há superior comum superior sobre a terra ao qual apelar por socorro, é o estado de guerra: e é o desejo de um tal apelo que dá ao homem o direito de guerra mesmo contra um agressor, embora ele esteja em sociedade, e seja um companheiro súdito. Dessa maneira, um ladrão, a quem eu não posso machucar, mas, por apelo à lei, por ter roubado tudo do que eu sou digno, eu posso matar, quando ele me ataca para roubar apenas meu cavalo ou casaco; por causa da lei, a qual foi criada para minha preservação, onde eu não posso intervir para assegurar minha vida da força atual, a qual, se perdida, não é capaz de recuperação, permite-me minha própria defesa, e o direito de guerra, uma liberdade para matar o agressor, porque o agressor não permite tempo para apelar ao nosso juiz comum, nem à decisão da lei, para remédio no caso onde o dano pode ser irreparável. A falta de um juiz comum com autoridade coloca todos os homens em um estado de natureza: força sem direito sobre a pessoa de um homem, cria um estado de guerra tanto quando há como quando não há um juiz comum.

§20 Mas quando a força atual está acabada, o estado de guerra cessa entre aqueles que estão em sociedade, e estão em ambos os lados sujeitos a uma justa determinação da lei; porque então ali se situa aberto o remédio de apelo pelo dano passado e para prevenir o dano futuro: mas, onde não existe semelhante apelo, como no estado de natureza, por falta de leis positivas e de juízes com autoridade aos quais apelar, o estado de guerra mais uma vez começa e a parte inocente continua com um direito para destruir o outro sempre que ela possa, até que o agressor ofereça a paz, deseje reconciliação em tais termos que possam reparar quaisquer males que ele possa ter feito e assegure o inocente para o futuro. Ou melhor, onde o apelo à lei e aos juízes constituídos coloca-se aberto, mas o remédio é negado, por uma manifesta perversão da justiça e um luta descarada contra as leis para proteger ou indenizar a violência ou os danos de alguns homens, ou parte deles; ai é difícil imaginar qualquer coisa senão um estado de guerra: pois, sempre que a violência é usada e o dano, produzido, embora por mãos apontadas para administrar justiça, ainda serão violência [350]e dano, embora coloridas com o nome, pretensões e formas da lei, o fim da qual sendo proteger e compensar o inocente, por uma aplicação imparcial dela; sempre que isso não for feito bona fide, a guerra é realizada sobre os sofredores, que, não tendo ninguém sobre a terra para lhes fazer justiça, são deixados ao único remédio em semelhantes casos, um apelo ao Céu.

§21 Para evitar esse estado de guerra (no qual não há nenhum apelo senão ao Céu e no qual toda a menor diferença está inclinada a acabar, onde não há autoridade para decidir entre os contendores) é uma grande razão para os homens colocarem a si mesmos em sociedade, e saírem do estado de natureza: pois, onde há uma autoridade, um poder sobre a terra, a partir do qual socorro pode ser obtido por apelo, ali a continuação do estado de guerra está excluída, e a controvérsia é decidida por aquele poder. Tivesse havido qualquer corte semelhante, qualquer jurisdição superior sobre a terra, para determinar o direito entre Jefté e os amonitas, eles nunca chegariam a um estado de guerra: mas nós vemos que ele foi forçado a apelar ao Céu: “O Senhor o Juiz (diz ele) seja juiz neste dia, entre os filhos de Israel e os filhos de Amon,” Juízes. xi. 27; e em seguida processando, e confiando em seu apelo, ele conduz seu exército à batalha: e, portanto, em semelhantes controvérsias, onde a questão é colocada, quem deverá ser o juiz? Isso não pode significar quem deverá decidir a controvérsia, todo mundo conhece o que Jefté diz aqui, que “o Senhor o Juiz” deve julgar. Onde não há juiz sobre a terra o apelo coloca-se para Deus no céu. Essa questão, então, não pode significar, quem deve julgar se outro homem coloca a si mesmo em um estado de guerra contra mim, e se eu posso, como Jefté fez, apelar ao Céu nela? Do que apenas eu mesmo posso ser o juiz em minha própria consciência, como eu o responderei, no grande dia, ao Juiz supremo de todos os homens.


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LOCKE, J. Two Treatises of Governement. IN:______. The Works of John Locke. A New Edition, Corrected. In Ten Volumes. Volume V. London: Tegg, 1823. p. 347-350. Disponível em: <https://archive.org/details/workslock05lock/page/347/mode/1up>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY-NC-SA 4.0

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