segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

Uma Introdução aos Princípios da Moral e Legislação - III Das Quatro Sanções ou Fontes de Dor e Prazer

Uma Introdução aos Princípios da Moral e Legislação


Por Jeremy Bentham


Capítulo anterior


[24]III Das Quatro Sanções ou Fontes de Dor e Prazer


I. Foi revelado que a felicidade dos indivíduos por quem uma comunidade é composta, a qual são os seus prazeres e a sua segurança, é o fim e o único fim que o legislador deveria ter em vista: o padrão único, em conformidade ao qual cada indivíduo deveria, até onde depende do legislador, ser criado para dar forma ao seu comportamento. Mas se for essa ou qualquer outra coisa que tem de ser feita, não há nada pelo que, em última caso, um homem possa ser disposto a fazer isso, exceto a dor ou o prazer. Tendo tomado uma visão geral desses dois grandes objetos (a saber, o prazer, e o que equivale à mesma coisa, a imunidade à dor) no caráter de causas finais; será necessário tomar uma visão do prazer e da dor mesmos, no caráter de causas eficiente ou meios.

II. Há quatro fontes distinguíveis a partir das quais o prazer e a dor costumam fluir: consideradas separadamente, elas podem ser denominadas a física, a política, a moral e a religiosa: e, na medida que os prazeres e as dores pertencentes a cada uma delas são capazes de conceder uma força vinculante a qualquer lei ou regra de conduta, elas todas podem ser denominadas de sanções.1

[25]III. Se for na vida presente, e a partir do curso ordinária da natureza, não propositalmente modificado pela interposição da vontade de nenhum ser humano, nem por qualquer interposição extraordinária de nenhum ser invisível superior, que o prazer ou a dor ocorre ou é esperado(a), ele pode ser dito emanar a partir de ou pertencer à sanção física.

IV. Se nas mãos de uma pessoa particular ou de um conjunto de pessoas na comunidade, quem, sob nomes correspondentes àqueles de juiz, são escolhidos para o propósito de a administrar, de acordo com a vontade do poder soberano ou supremo governante no estado, ela pode ser dita emanar a partir da sanção política.

V. Se nas mãos daquelas pessoas fortuitas na comunidade, como a parte em questão pode acontecer, no curso da sua vida, de ter preocupação com, de acordo com a disposição espontânea de cada homem, e não de acordo com nenhuma regra estabelecida ou a concertada, ela pode ser dita emanar a partir da sanção moral ou popular.2

VI. Se a partir da mão imediata de um ser invisível superior, quer na vida presente, quer na futura, ela pode ser dito emanar a partir da sanção religiosa.

VII. Prazeres ou dores que podem ser esperados surgirem a partir das sanções física, política ou moral devem todos eles ser esperados serem experienciados, se alguma vez, na vida presente: aqueles que podem ser esperados emanar a partir da sanção religiosa, pode ser esperados ser experienciados ou na vida presente ou em uma futura.

VIII. É claro, aquelas que podem ser experienciadas na vida presente não podem ser outras exceto aquelas às quais a natureza humana, no curso da vida presente, está suscetível: e a partir de cada uma dessas fontes pode fluir todos os prazeres ou dores aos quais, no curso da vida presente, a natureza humana está suscetível. Portanto, com respeito a essas (apenas com as quais nós temos qualquer interesse neste lugar) aquelas delas que pertencem a qualquer uma daquelas sanções não diferem, em último caso, em tipo daquelas que pertencem a qualquer uma das outras três: a única diferença que há entre elas jaz nas circunstâncias que acompanham a sua produção. Um sofrimento que aconteça a um homem no curso natural e espontâneo das coisas, por exemplo, deverá ser referido como uma calamidade; caso no qual, se suposta acontecer a ele através de qualquer imprudência dele, pode ser referida como uma punição emanando da sanção física. Agora, esse mesmo sofrimento, se infligido pela lei, será o que é comumente chamado de uma punição; se incorrido por falta de qualquer assistência amigável, a qual a má conduta, ou suposta má conduta, do sofredor ocasionou ser retirada, uma punição emanando a partir da sanção moral; se através da interposição imediata de uma providência particular, uma punição emanando a partir da sanção religiosa.

IX. Os bens de um homem, ou a sua pessoa, são consumidos pelo fogo. Se isso aconteceu com ele pelo que é chamado de um acidente, foi uma calamidade: se em razão de sua própria imprudência (por exemplo, a partir de sua negligência para colocar sua vela para fora) pode ser chamada de uma punição da sanção física: se aconteceu a ele pela sentença do magistrado político, uma punição pertencente à sanção política; que dizer, o que é comumente chamado de uma punição: se por falta de alguma assistência que seu vizinho retirou dele a partir de algum desgosto pelo seu caráter moral, uma punição da sanção moral: se por um ato imediato do desprazer de Deus, manifestado por causa de algum pecado cometido por ele, ou através de alguma distração da mente, ocasionada pelo terror de tal desprazer, uma punição da sanção religiosa.3

[27]X. Quanto aos prazeres e às dores pertencentes à sanção religiosa, com respeito a uma vida futura, de quais tipos esses podem ser, nós não podemos saber. Eles não estão abertos à nossa observação. Durante a vida presente, eles são apenas questão de expectativa: e, se essa expectativa for derivada a partir da religião natural ou revelada, o tipo particular de prazer ou dor, se ele for diferente de todas aqueles que estão abertas à nossa observação, é do que nós não podemos ter ideia. As melhores ideias que nós podemos obter de semelhantes dores e prazeres estão completamente não decididas (unliquidated) no ponto de qualidade. Em que outros aspectos as nossas ideias deles podem ser decididas (liquidated) será considerado em outro lugar.4

XI. Dessas quatro sanções, a física de modo geral é, nós podemos observar, o fundamento da política e da moral: assim ela também é da religiosa, enquanto essa comporta relação com a vida presente. Ela está incluída em cada uma das outras três. Isso pode operar em qualquer caso, (quer dizer, quaisquer uma das dores ou um dos prazeres pertencentes a ela pode operar) independentemente delas: nenhuma delas pode operar exceto através disso. Em uma palavra, os poderes da natureza podem operar por si mesmos; mas nem o magistrado, nem os homens no geral, podem operar, nem está Deus, neste caso, em questão suposto operar, senão através dos poderes da natureza.

XII. Para esses quatro objetos, os quais, em sua natureza, têm tanto em comum, pareceu útil encontrar uma causa comum. Parece útil, em primeiro lugar, pela conveniência de dar um nome para certos prazeres e dores, para os quais um nome igualmente característico dificilmente poderia ter sido encontrado de outra maneira: em segundo lugar, pelo bem de sustentar a eficácia de certas forças morais, a influência das quais é apta a não ser suficientemente auxiliada. A sanção política exerce uma influência sobre a conduta do gênero humano? As sanções moral, religiosa também o fazem. Em cada polegada da sua carreira, as operações do magistrado político estão passíveis de serem auxiliadas ou impedidas por estes dois poderes estrangeiros: quem, um ou outro [28]deles, ou ambos, são certos de serem seus rivais ou seus aliados. Acontece a ele deixá-los de fora dos seus cálculos? Ele quase estará certo de se encontrar equivocado no resultado. De tudo isso nós deveremos encontrar provas abundantes na sequência desta obra. Portanto, convém a ele tê-los continuamente diante dos seus olhos; e isso sob um nome tal que exiba a relação que eles comportam com os seus próprios propósitos e desígnios.


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ORIGINAL:

BENTHAM, J. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation. Oxford: At the Clarendon Pressa, 1907. pp. 24-28. Disponível em: <https://archive.org/details/introductiontoth033476mbp/page/n61/mode/1up>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY-NC-SA 4.0


1[24]Sanctio, em latim, era usado para significa o ato de vinculação (act of binding), e, por uma transição gramatical comum, qualquer coisa que sirva para vincular (bind) um homem: a saber, a observância de um tal ou tal modo de conduta. De acordo com um gramático latino[subnota 1.1], a importância da palavra é derivada através de um processo bastante rebuscado (tais como aqueles comumente são, e, em uma grande medida, de fato, tem de ser, através dos quais as ideias intelectuais são derivadas a partir das sensíveis) a partir da palavra sanguis, sangue (blood): porque, entre os romanos, com uma visão para inculcar o povo uma persuasão de que um tal ou tal modo de conduta seria [25]tornada obrigatório sobre um homem pela força do que eu chamo da sanção religiosa (quer dizer, que ele seria feito sofrer pela interposição extraordinária de algum poder superior, se ele falhasse em observar o modo de conduta em questão) certas cerimônias foram concebidas pelos sacerdotes: no curso de quais cerimônias o sangue das vítimas era usado.

Portanto, uma sanção é uma fonte de poderes obrigatórios ou motivos: quer dizer, de dores e prazeres; os quais, de acordo como eles estejam conectadas com tais ou tais modos de conduta, operam, e, de fato, são as únicas coisas que podem operar, como motivos. Ver capítulo X [Motivos].

[subnota 1.1] Servius. Ver Ainsworth’s Dict. ad verbum Sanctio.

2[25]Melhor denominado de popular, visto que mais diretamente indicativo da sua causa constituinte; da mesma forma, dada a sua relação com a frase mais comum opinião pública, em francês opinion publique, o nome aqui dado àquele poder tutelar, sobre a qual tanto se fala recentemente, e pelo qual tanto é realizado. Contudo, a segunda denominação é infeliz e inexpressiva; uma vez que, se a opinião é material, é apenas em virtude da influência que ela exerce sobre a ação, através do meio das afeições e da vontade.

3[26]Um sofrimento concebido para acontecer a um homem pelo ato imediato de Deus, como acima, é frequentemente, em prol da brevidade, chamada de um julgamento; em vez de dizer, um [27]sofrimento infligido sobre ele em consequência de um julgamento especial formado, e resolução em consequência tomada, pela Divindade.

4Ver capítulo xiii. [Casos impróprios] par. 2. nota.

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