sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Segundo Tratado sobre o Governo Civil XIII Da Subordinação dos Poderes da Comunidade [Política]

Dois Tratados sobre o Governo


Por John Locke


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Livro II Do Governo Civil


[426]Capítulo XIII Da Subordinação dos Poderes da Comunidade [Política]


§149 Embora em uma comunidade [política] constituída, estabelecida sobre sua própria base e agindo de acordo com sua própria natureza, quer dizer, agindo pela preservação da comunidade, pode haver apenas um poder supremo, o qual é o legislativo, ao qual todos estão e tem de estar subordinados; contudo, o legislativo, sendo apenas um poder fiduciário para agir em favor de certos objetivos, ainda resta “no povo um poder supremo para remover ou alterar o legislativo,” quando eles consideram o [427]legislativo agir contrariamante à confiança colocada nele: pois todo poder concedido com confiança para a obtenção de um objetivo, estando limitado por esse objetivo: sempre que o objetivo é manifestamente negligenciado ou oposto, a confiança precisa ser necessariamente perdida, e o poder devolvido às mãos daqueles que o concederam, quem o podem colocar novamente onde eles devem considerar melhor para sua proteção (safety) e segurança (security). E, dessa forma, a comunidade perpetuamente retém um poder supremo de salvar a si mesma dos ataques (attempts) e desígnios de qualquer um, mesmo de seus legisladores, sempre que eles devam ser tão tolos ou tão perversos (wicked), quanto a estabelecerem e realizarem desígnios contra as liberdades e propriedades do súdito: pois nenhum homem, ou sociedade de homens, tendo um poder para entregar sua preservação, ou, consequentemente, os meios dela, para a vontade absoluta e domínio arbitrário de outro; sempre que qualquer um deva se ocupar em os trazer para uma condição servil (slavish) tão grande, eles sempre terão um direito para preservar o que eles não têm um poder para abandonar; e para se livrarem daqueles que invadiram esta fundamental, sagrada e inalterável lei de autopreservação, pela qual eles entraram em sociedade. E, dessa forma, pode-se dizer, a comunidade, a esse respeito, é sempre o poder supremo, mas não como considerada sob qualquer forma de governo, porque esse poder do povo nunca pode ocorrer até que o governo seja dissolvido.

§150 Em todos os casos, enquanto o governo subsistir, o legislativo é o poder supremo: pois o que pode dar leis a outro, precisa ser superior a ele; e uma vez que o legislativo não é de outra maneira legislativo da sociedade, senão pelo direito de criar leis para todas as partes, e para cada membro da sociedade, prescrevendo regras para as ações deles, e concedendo poder de execução, onde elas são trangredidas; o legislativo precisa ser o supremo, e todos os outros poderes, em quaisquer membros ou partes da sociedade, derivados a partir de e subordinados a ele.

§151 Em algumas comunidades [políticas], onde o legislativo não está sempre em existência (in being), e o executivo está investido em uma única pessoa, quem também tem um quinhão no legislativo; ali essa pessoa, em um sentido muito tolerável, também pode ser chamada de suprema; não que ela tenha em si mesma [428]todo o poder supremo, o que é aquele de criação de leis (law-making); mas porque ela tem nela a execução suprema, a partir da qual todos os magistrados inferiores derivam todos os seus vários poderes subordinados ou, pelo menos, a maior parte deles: também, não tendo legislativo superior a ela, não havendo lei a ser criada sem o consentimento dela, a qual não pode ser esperada que alguma vez deva submeté-la a outra parte do legislativo, ela é propriamente, nesse sentido, suficientemente suprema. Mas ainda deve ser observado que, embora juramentos de lealdade (allegiance) e fidelidade (fealty) sejam feitos a ela, não é a ela como legisladora suprema, mas como executora suprema da lei, criada por um poder conjunto dela com outros: a obediência (allegiance) nada sendo senão uma obediência (obedience) de acordo com a lei, a qual, quando ela viola, ela não tem direito à obediência, nem a pode reivindicar de outra maneira do que como a pessoa pública investida com o poder da lei; e assim deve ser considerada como a imagem, o espectro (phantom), ou o representante (representative) da comunidade [política], que age pela vontade da sociedade, declarada em suas leis; e, dessa forma, ela não tem vontade, nem poder, exceto aqueles da lei. Mas quando ela deixa essa representação, essa vontade pública, e age por sua própria vontade privada, ela degrada a si mesma, e é apenas uma singular pessoa privada sem poder, e sem vontade, que não tem direito a obediência; os membros não devendo nenhuma obediência exceto à vontade pública da sociedade.

§152 O poder executivo, colocado em nenhum lugar senão em uma pessoa que também tem um quinhão no legislativo, está visivelmente subordinado e é responsabilizável perante (accountable to) ele e, à vontade, pode ser mudado e deslocado; de maneira que não é o poder executivo supremo que está isento de subordinação: mas o poder executivo supremo que está investido em alguém, quem tem um quinhão no legislativo e não tem distinto poder legislativo superior para estar subordinado e perante o qual seja responsabilizável (accountable to), além do que ele mesmo deverá juntar-se e com o qual consentir; de modo que ele não está mais subordinado do que ele mesmo deve considerar adequado, o que, alguém pode certamente concluir, será meramente muito pouco. Dos outros poderes ministeriais e subordinados em uma comunidade [política], não precisamos falar, eles estando tão multiplicados em variedade infinita, nos diferentes costumes e constituições de comunidades [políticas] distintas, que é [429]impossível dar uma explicação particular de todos eles. Apenas este tanto, o qual é necessário para o nosso propósito presente, nós podemos observar a respeito deles, que eles não têm conduta de autoridade, nenhum deles, além do que é, através de concessão e comissão positivas, delegado a eles, e são todos eles responsabilizavéis perante (accountable to) algum outro poder na comunidade [política].

§153 Não é necessário, não, nem tanto conveniente, que o legislativo deva sempre estar em existência (in being); mas absolutamente necessário que o poder executivo deva; porque nem sempre necessidade de novas leis serem feitas, mas sempre há necessiddade de execução das leis que são feitas. Quando o legislativo colocou a execução das leis em outras mãos, eles ainda têm um poder para a retomar daquelas mãos, quando eles econtrarem causa, e para punir qualquer má administração com as leis. O mesmo também vale com respeito ao poder federativo, esse e o poder executivo sendo ambos ministeriais e subordinados ao legislativo, o qual, como foi revelado, em uma comunidade [política] constituída, é o supremo. Nesse caso, também se supõe [que] o legislativo, sendo constituído por várias pessoas, (pois, se ele for uma única pessoa, não poderá senão estar sempre em existência (in being), e assim, como supremo, naturalmente, terá o supremo poder executivo junto com o legislativo) pode reunir e exercitar sua legislatura, nas ocasiões que, quer sua constituição original, quer sua própria suspensão (adjournment), determinem, ou quando lhes agradar; se nenhum desses tiver determinado nenhuma ocasião, ou não haja outra maneira prescrita de os convocar: pois o poder supremo sendo colocado neles pelo povo, ele sempre está neles, e eles podem exercitá-lo quando lhes agradar, a menos que, pela sua constituição original, eles sejam limitados a certos períodos, ou, por um ato do poder supremo, eles foram suspensos (adjourned) para um certo período; e, quando essa ocasião chega, eles têm um direito para se reunirem e agirem novamente.

§154 Se o legislativo, ou qualquer parte dele, for formado por representantes escolhidos para esse período pelo povo, os quais, posteriormente, retornam ao seu estado ordinário de súditos, e não têm quinhão no legislativo senão em consequência de [430]uma nova escolha, esse poder de escolha também tem de ser exercido pelo povo, quer em certas ocasiões determinadas ou senão quando eles forem convocados para isso; e neste último caso, o poder de convocar o legislativo é ordinariamente colocado no executivo, e tem uma destas duas limitações com respeito ao tempo: que, ou a constituição original requer a reunião e atuação deles em certos intervalos, e portanto o poder executivo não faz nada exceto emitir direções para a eleição e reunião deles de acordo com as formas devidas; ou senão é deixado à sua prudência convoca-los através de novas eleições, quando as ocasiões ou exigências do público requeiram a alteração de antigas ou a criação de novas leis, ou o remédio ou a prevenção de quaisquer incoveniências que se estabeleçam ou ameaçem o povo.

§155 Pode ser perguntado aqui, e se o poder executivo, estando de posse da força da comunidade [política], deva fazer uso dessa força para impedir a reunião e atuação do legislativo, quando a constituição original ou as exigências públicas requeiram-nas? Eu digo, usando força sobre o povo sem autoridade, e contrariamente à confiança colocada naquele que assim o faz, é um estado de guerra com o povo, quem tem um direito a reinstaurar o legislativo no exercício de seu poder: pois, tendo criado um legislativo, com uma intenção [de que] eles deveriam exercer o poder de criar leis, quer em ocasiões estabelecidas, quer quando há necessidade disso; quando eles são impedidos por qualquer força do que é tão necessário para a sociedade, e no que a segurança e a preservação do povo consiste, o povo tem um direito de o remover por força. Em todos os estados e todas as condições, o verdadeiro remédio para força sem autoridade é opor força a ela. O uso da força sem autoridade coloca quem a usa em um estado de guerra, como um agressor, e torna-o passível de ser tratado de acordo.

§156 O poder de reunir e dispersar o legislativo, colocado no executivo, não concede ao executivo uma superioridade sobre ele, mas é uma responsabilidade fiduciária colocada nele pela segurança do povo, em um caso onde a incerteza e variabilidade dos assuntos humanos [431]não poderiam comportar uma firme regra fixa: pois, não sendo possível que os primeiros legisladores (framers) do governo devessem, por qualquer previsão (foresight), ser tanto mestres de eventos futuros quanto a serem capazes de prefixar períodos tão justos de retorno e duração das assembléias do legislativo, em todos os tempos por vir, para que pudessem responder exatamente a todas as exigências da comunidade [política]; o melhor remédio que pôde ser encontrado para esse defeito foi confiar isso à prudência de quem sempre está no presente, e cuja tarefa é cuidar do bem público. Constantes reuniões frequentes do legislativo, e longas continuações de suas assembléias, sem ocasião necessária, não poderiam senão ser onerosas para o povo e, com o tempo, necessariamente, deveriam produzir mais inconveniências perigosas e todavia, o retorno rápido aos negócios (affairs), algumas vezes, poderia ser tal como necessário para o seu auxílio presente; qualquer atraso de sua convocação poderia colocar o público em perigo; e algumas vezes também, a atividade (business) deles poderia ser tão excelente, que o tempo limitado de sua sessão (sitting) poderia ser curto demais para o trabalho deles, e privar o público daquele benefício que poderia ser obtido apenas a partir de sua deliberação madura. Portanto, o que poderia ser feito nesse caso para evitar a comunidade de ficar exposta, em algum ou outro momento, a perigo eminente, de um lado ou do outro, por intervalos e períodos fixos, estabelecidos para a reunião e atuação do legislativo; senão confiá-lo à prudência de alguém, quem, estando presente e familiarizado com o status dos assuntos públicos, poderia fazer uso dessa prerrogativa para o bem público? E onde mais poderia isso ser tão bem colocado quanto nas mãos daquele a quem foi confiado a execução das leis para o mesmo fim? Dessa forma, supondo-se a regulação das ocasiões para a reunião e sessão do legislativo não estabelecida pela constituição original, ela naturalmente caiu nas mãos do executivo, não como um poder arbitrário dependendo de ser bel prazer, mas com esta confiança de sempre o ter exercido apenas para o bem público (public weal), conforme as ocorrências de ocasiões e de mudanças de assunto poderiam requerer. [Qual,] Se períodos estabelecidos para a convocação deles, ou uma liberdade deixada para o princípe convocar o legislativo, ou talvez uma mistura de ambos, tem a menor inconveniência acompanhando-o, não é [432]a minha ocupação aqui inquirir; mas apenas mostrar que, embora o poder executivo possa ter a prerrogativa de convocação e dissolução de tais convenções do legislativo, contudo, por esse meio, ele não é superior a ele.

§157 As coisas deste mundo estão em um fluxo tão constante que nada permanece por muito tempo no mesmo estado. Dessa forma, pessoas, riquezas, comércio e poder mudam suas posições, poderosas cidades florescentes chegam à ruína, e provam-se, com o tempo, negligenciados campos desolados, enquanto outros lugares ermos crescem em países populosos, cheios de riqueza e habitantes. Mas, as coisas nem sempre mudando igualmente, e interesses privados frequentemente sustentando costumes e privilégios, quando as razões delas cessaram; frequentemente vem a ocorrer que, em governos onde parte do legislativo consiste em representantes escolhidos pelo povo, que, no trato do tempo, essa representação se torna muito desigual e despropocional para as razões sobre as quais foram primeiramente estabelecidas. A que absurdidades grosseiras o seguimento do costume, quando a razão o abandonou, podem conduzir, nós podemos ficar satisfeitos, quando nós vermos o nome de uma cidade, da qual não restam tanto como as ruínas, onde escassamente tantas casas quanto um curral (sheepcote), ou mais habitantes do que um pastor deve encontrar, enviam tantos representantes para a grande assembléia de legisladores (law-makers) como um inteiro condado (county), numeroso em pessoas e poderoso em riquezas. Diante disso, os desconhecedores permanecem maravilhados, e cada um deve confessar que necessita de um remédio; embora a maioria considere difícil de encontrar um; porque a constituição do legislativo sendo o ato original e supremo da sociedade, anterior a todas as leis positivas nela, e dependendo inteiramente do povo, nenhum poder inferior pode alterá-lo. E portanto, o povo, quando o legislativo uma vez está constituído, não tendo, em um tal governo conforme do qual nós estivemos falando, nenhum poder para agir enquanto o governo permanecer; essa inconveniência é considerada incapaz de remédio.

§158 Salus populi suprema lex, é certamente uma regra tão justa e fundamental que aquele quem sinceramente a segue não pode errar perigosamente. Portanto, se o executivo, quem tem o poder de convocar o legislativo, observando antes a proporção verdadeira do que a moda (fashion) de [433]representação, regula não através de costume antigo, mas de razão verdadeira, o número de membros em todos os lugares que têm um direito de serem distintamente representados, ao qual nenhuma parte do povo, de qualquer maneira incorporada, pode pretender, mas na proporção da assistência que ela proporciona ao público; isso não pode ser considerado ter estabelecido um novo legislativo, mas ter restaurado o antigo e verdadeiro, e ter retificado as desordens que a sucessão do tempo tão insensivel quanto inevitavelmente introduzira; pois, sendo do interesse bem como da intenção do povo ter uma representação justa e igual; quem quer que a traga o mais próximo dessa, é um amigo incontestável, e estabelecedor do governo, e não pode errar o consentimento e a aprovação da comunidade: a prerrogativa nada sendo senão um poder nas mãos do princípe para providenciar o bem público, em tais casos, o quais dependem de ocorrências imprevistas e incertas, leis certas e inalteráveis não poderiam satisfatoriamente dirigir; o que quer que seja que deva ser feito manifestamente pelo bem do povo, e o estabelecimento do governo sobre suas fundações verdadeiras, é, e sempre será, apenas prerrogativa. O poder de erigir novas corporações e, portanto, novos representantes carrega com ele uma suposição de que, com o tempo, as medidas de representação poderiam variar, e aqueles lugares [agora] têm um justo direito de ser representado, o qual antes não tinham; e, pela mesma razão, aqueles cessam de ter um direito, e serem inconsideráveis demais para um privilégio tão grande, os quais antes tinham. Não é uma mudança a partir do estado presente, a qual, talvez corrupção ou decadência tenham introduzido, que faz uma incursão sobre o governo; mas a tendência dele para causar dano ou oprimir o povo, e para estabelecer uma parte ou partido, com uma distinção de acordo, e uma sujeição desigual do resto. Seja o que for que não pode senão ser reconhecido como de vantagem para a sociedade, e o povo no geral, em consequência de medidas justas e duradouras, quando feito, sempre se justiticará; e sempre que o povo deva escolher os seus representantes em consequência de medidas justas e inegavelmente iguais, adequadas à estrutura original do governo, isso não pode ser duvidado de ser a vontade e o ato da sociedade, quem quer que lhes permitiu ou causou a fazê-lo.


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LOCKE, J. Two Treatises of Governement. IN:______. The Works of John Locke. A New Edition, Corrected. In Ten Volumes. Volume V. London: Tegg, 1823. p. 426-433. Disponível em: <https://archive.org/details/workslock05lock/page/426/mode/1up>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY-NC-SA 4.0

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