Dois Tratados sobre o Governo
Por John Locke
Livro II Do Governo Civil
[424]Capítulo XII Do Poder Legislativo, Executivo e Federativo da Comunidade [Política]
§143 O poder legislativo é esse que tem um direito para dirigir como a força da comunidade [política] deve se empregada para a preservação da comunidade e dos membros dela. Mas, porque aquelas leis devem ser constantemente executadas e cuja a força deve sempre continuar, [elas] podem ser criadas em pouco tempo, portanto, não há necessidade de que o legislativo sempre deva estar em existência (in being), não tendo sempre negócio para realizar. E porque pode ser uma tentação grande demais para a fragilidade humana, inclinada a agarrar-se ao poder, para as mesmas pessoas ter o poder de criar as leis, também ter nas mãos delas o poder para as executar; através do que elas podem isentarem a si mesmas da obediência às leis que elas criam, e ajustarem a lei, tanto em sua criação como em sua execução, para a sua própria vantagem privada e, através disso, chegarem a ter um interesse distinto do resto da comunidade, contrário ao objetivo da sociedade e do governo: portanto, em comunidades [políticas] bem organizadas, onde o bem do todo é tão considerado, como é devido, o poder legislativo é colocado nas mãos de pessoas diferentes, quem, devidamente reunidas, têm por elas mesmas, ou em conjunto com outras, um poder para criar leais; as quais, quando elas tiverem criado, estando novamente separadas, elas mesmas ficam submetidas às leis que elas criaram; o que é um novo e próximo laço sobre elas, para cuidar que elas as criem para o bem público.
[425]§144 Mas porque as leis, que são criadas de uma vez e em tempo breve, têm uma força constante e duradoura, e uma necessidade de execução perpétua, ou de uma assistência para isso; portanto, é necessário que haja um poder sempre em existência (in being), o qual deve observar a execução das leis que são criadas e permanecer em força. E, dessa forma, os poderes legislativo e executivo frequentemente vem a ser separados.
§145 Há outro poder em uma comunidade [política], o qual nós podemos chamar de natural, porque ele é aquele que corresponde ao poder que cada homem naturalmente tinha antes que ele entrasse em sociedade; pois, embora em uma comunidade [política], os membros dela são pessoas distintas ainda em referência uma à outra, e como tal são governados pelas leis da sociedade; contudo, em referência ao resto do gênero humano, elas formam um corpo, o qual ainda está, como cada membro dele antes estava, no estado de natureza com o resto do gênero humano. Consequentemente é que as controvérsias que acontecem entre qualquer membro da sociedade e aqueles que estão fora dela, são manejados pelo público; e um prejuízo feito a um membro do corpo dele engaja o todo na reparação do mesmo. De modo que, sob essa consideração, a comunidade inteira é um corpo no estado de natureza, com respeito a todos os outros estados ou pessoas fora de sua comunidade.
§146 Portanto, esse contém o poder de guerra e paz, ligas e alianças, e todas as transações com todas as pessoas e comunidades de fora da comunidade [política]; e pode ser chamado de federativo, se agradar a alguém. Assim a coisa sendo entendida, eu estou indiferente quanto ao nome.
§147 Esses dois poderes, o executivo e o federativo, embora eles sejam distintos em si mesmos, contudo, um compreende a execução das leis municipais da sociedade dentro de si mesma, sobre todos que são partes dela; o outro, o manejo da segurança e do interesse do público no exterior, com todos aqueles a partir dos quais ele pode receber um benefício ou dano; todavia, eles sempre estão unidos. E embora esse poder federativo, no bom ou mau manejo dele, possa ser de grande momento para a comunidade [política], contudo, ele é muito menos capaz de ser [426]dirigido pelas leis antecedentes, permanentes e positivas, do que o executivo; e assim, muito necessariamente deixado à prudência e sabedoria daqueles cujas mãos ele está, para ser manejado pelo bem público: pois as leis que dizem respeito aos súditos uns em meios aos outros, sendo para dirigir as ações deles, bem podem preceder suficientemente a eles. Mas o que deve ser feito com referência a estrangeiros, dependendo muito das ações deles, e da variação dos desígnios e interesses, precisa ser deixado em grande parte à prudência daqueles que têm esse poder comprometido a eles, para ser manejado pelo melhor de sua habilidade, para a vantagem da comunidade [política].
§148 Embora, como eu disse, os poderes executivo e federativo de toda comunidade sejam realmente distintos neles mesmos, todavia, dificilmente eles devem ser separados, e colocados ao mesmo tempo nas mãos de pessoas distintas: pois, ambos requerendo a força da sociedade para o seu exercício, é quase impossível colocar a força da comunidade [política] em mãos distintas e não subordinadas; ou que os poderes executivo e federativo devessem ser colocados em pessoas que poderiam agir separadamente, através do que a força do público estaria sob comandos diferentes; o que ficaria apto, em algum tempo ou outro, a causar desordem e ruína.
LOCKE, J. Two Treatises of Governement. IN:______. The Works of John Locke. A New Edition, Corrected. In Ten Volumes. Volume V. London: Tegg, 1823. p. 424-426. Disponível em: <https://archive.org/details/workslock05lock/page/424/mode/1up>
TRADUÇÃO:
EderNB do Blog Mathesis
Licença: CC BY-NC-SA 4.0
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