domingo, 6 de novembro de 2022

Segundo Tratado sobre o Governo Civil IX Dos Fins da Sociedade Política e do Governo

Dois Tratados sobre o Governo


Por John Locke


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Livro II Do Governo Civil


[411]Capítulo IX Dos Fins da Sociedade Política e do Governo


§123 Se o homem no estado de natureza é tão livre quanto foi dito; e se ele é o senhor absoluto de sua própria pessoa e posses, igual ao maior, e não submetido a ninguém, por que ele deseja renunciar à liberdade dele, por que ele deseja desistir desse império e sujeitar a si mesmo ao [412]domínio e controle de qualquer outro poder? Ao que é óbvio responder que, embora no estado de natureza ele tenha um direito tão grande, todavia, o gozo dele é muito incerto e está constantemente exposto à invasão por outros; pois, todos sendo reis tanto quanto ele, cada homem seu igual, e a maior parte de não observadores rigorosos de equidade e justiça, o gozo da propriedade que ele tem nesse estado é muito perigoso, muito inseguro. Isso o deixa disposto a sair de uma condição que, por mais que livre, está cheia de medos e perigos contínuos; e não é sem razão que ele busca, e está incliando a, juntar-se em sociedade com outros, quem já se uniram, ou tem uma intenção de se unirem, para a preservação mútua de suas vidas, liberdades e propriedades [territoriais], o que eu chamo pelo nome geral de propriedade.

§124 Portanto, o objetivo maior e principal da união de homens em uma comunidade [política], e de colocarem a si mesmos sob governo, é a preseravação de sua propriedade. Para o que, no estado de natureza, há muitas coisas faltando.

Primeiro, ali se carece de lei estabelecida, determinada e conhecida, recebida e admitida pelo consentimento comum para ser o padrão de certo e errado, e a medida comum para decidir todas as controvérsias entre eles: pois, embora a lei da natureza seja evidente e intelígivel para todas as criaturas racionais; contudo, os homens estando influenciados pelo interesse deles, assim como ignorantes pela carência de a estudar, não estão aptos a admiti-la como uma lei obrigatória para eles na aplicação dela aos seus casos particulares.

§125 Segundo, no estado de natureza, ali se carece de um juíz conhecido e indiferente, com autoridade para determinar todas as diferenças de acordo com a lei estabelecida: pois, cada um naquele estado sendo igualmente juíz e executor da lei da natureza e os homens sendo parciais para si mesmos, a paixão e vingança estão muito inclinadas a conduzi-los muito longe e com ardor demais em seus próprios casos: assim como a negligência e indiferença para também os fazerem descuidar de outros homens.

§126 Terceiro, no estado de natureza, ali frequentemente se carece de poder para apoiar e suportar a sentença quando correta e para conceder a devida execução a ela. Aqueles que [413]ofendem através de qualquer injustiça raramente falharão, onde eles forem capazes de, pela força, realizarem sua injustiça; semelhante resistência muitas vezes torna a punição perigosa e, frequentemente, destrutiva para aqueles que a tentam.

§127 Dessa forma, o gênero humano, a despeito de todos os privilégios do estado de natureza, estando senão em uma má condição, enquanto eles permanecem nela, são rapidamente conduzidos para dentro da sociedade. Consequentemente, vem a ocorrer que nós raramente encontramos qualquer número de homens que vivem juntos durante qualquer tempo nesse estado. As inconveniências às quais eles estão expostos ali fazem eles aceitarem santuário sob as leis estabelecidas de governo e ali buscarem a preservação de sua propriedade. Isso faz cada um deles abrir mão tão de bom grado de cada poder singular de punição, para ser exercido como tal exclusivamente como deverá ser apontado para isso entre eles e através de tais regras como a comunidade, ou aqueles autorizados por eles para esse propósito, deverão concordar. E nisso nós temos o direto original tanto do poder legislativo quanto do executivo, assim como dos governos e sociedades mesmos.

§128 Pois no estado de natureza, para omitir a liberdade que ele tem de prazeres inocentes, um homem tem dois poderes.

O primeiro é fazer seja o que for que ele considere adequado para a preservação de si mesmo e de outros no interior da permissão da lei da natureza: lei pela qual, comum a todos eles, ele e o resto do gênero humano são uma comunidade, formam uma sociedade, distinta de todas as outras criaturas. E, não fosse a corrupção e crueldade deliberada (viciousness) de homens degenerados, não haveria necessidade de nenhuma outra; nenhuma necessidade de que os homens devessem se separar dessa grande comunidade natural e, através de acordos (agreements) positivos, combinarem-se em associações menores e divididas.

O outro poder que um homem tem no estado de natureza é o poder para punir os crimes cometidos contra essa lei. Ele abre mão desses dois poderes quando ele se junta a uma sociedade política privada, se eu posso chamá-la disso, ou particular, e incorpora-se em qualquer comunidade [política], separada do resto do gênero humano.

§129 Do primeiro poder, a saber, “de fazer seja o que for que [414]ele considere adequado para a preservação de si mesmo” e do resto do gênero humano, ele abre mão para ser regulado por leis criadas pela sociedade, tão longe quanto a preservação de si mesmo e do resto daquela sociedade deverá requerer; leis da sociedade que, em muitas coisas, limitam a liderdade que ele tinha pela lei da natureza.

§130 Segundo, do poder de punição ele desiste inteiramente, e empenha sua força natural (a qual antes ele poderia empregar na execução da lei da natureza, por sua própria autoridade única, como ele considerasse adequado) para assistir o poder executivo dessa sociedade, conforme a lei dela deverá requerer; pois, estando agora em um novo estado, no qual ele goza de muitas conveniências a partir do labor, da assistência e da sociedade de outros na mesma comunidade, assim como da proteção a partir de sua inteira força, ele também abdica igualmente de sua liberdade natural de prover por si mesmo, conforme o bem, a prosperidade e a segurança da sociedade deverão requerer; o que não é apenas necessário, mas justo, uma vez que os outros membros da sociedade fazem o mesmo.

§131 Mas embora os homens, quando eles entram em sociedade, abrem mão da igualdade, da liberdade e do poder executivo que eles tinham no estado de natureza, nas mãos da sociedade, para ficarem tão longe destituidos deles pelo poder legislativo, conforme o bem da sociedade deverá requerer; contudo, isso sendo apenas com uma intenção de cada um para melhor preservar a si mesmo sua liberdade e propriedade (pois não se pode supor que uma criatura mude a sua condição com uma intenção de ser pior); o poder da sociedade, ou o legislativo constituido por eles, nunca pode ser suposto de se estender além do bem comum; mas está obrigado a assegurar a propriedade de cada um, prevenindo-se contra aqueles três defeitos acima mencionados que tornam o estado de natureza tão inseguro e inquieto. E assim, seja quem for que tenha o poder legislativo ou supremo de qualquer comunidade [política], está obrigado a governar através de estabelecidas leis permanentes, promulgadas e conhecidas pelas pessoas, e não por decretos extemporâneos; por juízes indiferentes e justos, quem devem decidir as controvérsias através daquelas leis; e empregar a força da comunidade em, casa, apenas na execução dessas leis e, no exterior, para [415]prevenir ou reparar prejuízos estrangeiros e assegurar a comunidade contra incursões e invasão. E tudo isso deve ser dirigido por nenhum outro objetivo senão a paz, a segurança e o bem público do povo.


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LOCKE, J. Two Treatises of Governement. IN:______. The Works of John Locke. A New Edition, Corrected. In Ten Volumes. Volume V. London: Tegg, 1823. p. 411-415. Disponível em: <https://archive.org/details/workslock05lock/page/411/mode/1up>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY-NC-SA 4.0

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