terça-feira, 15 de novembro de 2022

Segundo Tratado sobre o Governo Civil XI Da Extensão do Poder Legislativo

Dois Tratados sobre o Governo


Por John Locke


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Livro II Do Governo Civil


[416]Capítulo XI Da Extensão do Poder Legislativo


§134 O grande objetivo da entrada dos homens em sociedade sendo o gozo das propriedades deles em paz e segurança, e o grande instrumento e meio disso sendo as leis estabelecidas nessa sociedade; a primeira e fundamental lei positiva de todas as comunidades [políticas] é o estabelecimento do poder legislativo; como a primeira e fundamental lei da natureza, a qual deve governar até o legislativo mesmo, é a preservação da sociedade e (tanto quanto consistirá o bem público) de cada pessoa nela. Esse legislativo não é apenas o poder supremo da comunidade [política], mas sagrado e inalterável nas mãos onde a comunidade o colocou; nem pode qualquer édito de qualquer outra pessoa, em qualquer forma que seja concebido, ou por qualquer poder que seja suportado, ter a força e obrigação de uma lei, a qual não tem sua sanção a partir desse legislativo que o [417]público escolher e nomeou; pois sem isso a lei não poderia ter aquilo que é absolutamente necessário para ser uma lei1, o consentimento da sociedade; acima de quem ninguém pode ter um poder para criar lei, mas pelo pelo seu próprio consentimento, e pela autoridade recebida a partir deles. E portanto, toda a obediência, a qual, pelos laços mais solenes qualquer um pode estar obrigado a prestar, em última instância termina nesse poder supremo, e é dirigida por aquelas leis que ele promulga; nem pode nenhum juramento a qualquer poder estrangeiro que seja, ou para qualquer poder doméstico subordinado, libertar qualquer membro da sociedade de sua obediência ao legislativo, atuando nos termos de sua própria confiança; nem lhe obrigar a qualquer obediência contrária às leis assim promulgadas, ou mais longe do que elas permitem; sendo rídiculo imaginar que alguém, em última instância, possa ser obrigado a obedecer a qualquer poder na socieade que não seja [o] supremo.

§135 Embora o legislativo, quer colocado em um ou mais, quer ele esteja sempre em existência (in being), ou somente em intervalos, ainda que ele seja o poder supremo em toda comunidade [política]; contudo,

Primeiro, ele não é, nem possivelmente pode absolutamente ser, arbitrário sobre as vidas e fortunas das pessoas: pois, ele sendo meramente o pode associado de cada membro da sociedade entregue para aquela pessoa ou assembléia que é o legislador; ele não pode mais do que aquelas pessoas tinham em um estado de natureza, antes que elas entrassem em sociedade, e [418]do que abriram mão para a comunidade; pois ninguém pode transferir para outro mais poder do que ele tem em si mesmo; e ninguém tem um poder arbitrário absoluto sobre si mesmo, ou sobre qualquer outro, para destruir sua própria vida, ou tomar a vida ou propriedade de outro. Um homem, como tem sido provado, não pode submeter a si mesmo ao poder arbitrário de outro; e não tendo no estado de nautreza nenhum poder arbitrário sobre a vida, liberdade ou posse de outro, mas apenas tanto quanto a lei de natureza concedeu-lhe para a preservação de si mesmo e do resto da humanidade; isso é tudo do que ele abre mão, ou pode abrir mão, para a comunidade [política] e, através disso para o poder legislativo, de modo que o legislattivo não pode mais do que isso. O poder deles, nos limites extremos dele, está limitado ao bem público da sociedade. É um poder que não tem outro objetivo senão a preservação e, portanto, nunca2 pode ter um direito para destruir, escravizar ou, intencionalmente, emprobrecer os súditos. As obrigações da lei de natureza não cessam em sociedade, mas, apenas em muitos casos, são aproximadas e têm, pelas leis humanas, penalidades conhecidas anexadas a elas, para impor a observação delas. Dessa forma, a lei de natureza equivale a uma regra geral para todos os homens, legisladores assim como outros. As regras que eles criam para as ações de outros homens, assim como as suas próprias e as ões de outros homens devem ser compativeis com a lei da natureza, ou seja, com a vontade de Deus, da qual ela é a declaração; e a “lei fundamental de natureza sendo a preservaçao do [419]gênero humano,” nenhuma sanção humano pode ser boa ou válida contra ela.”

§136 Segundo, 3a autoridade legislativa ou suprema não pode assumir para si mesma um poder para governar através de decretos extemporâneos, arbitrários; mas está obrigada a dispensar justiça, e a decidir os direitos do súdito, através de promulgadas leis permanentes e conhecidos juízes autorizados. Pois a lei de natureza sendo não escrita e, dessa forma, em nenhum lugar para ser encontrada, exceto nas mentes dos homens, aqueles quem, através de paixão ou interesses, deverão citá-la ou aplicá-la erroneamente não podem tão facilmente ser convencidos do erro deles, quando não há juíz estabelecido: e assim isso não serve, como deveria, para determinar os direitos e cercar (fence) as propriedades daqueles que vivem sob ela; especialmente onde cada um é igualmente juíz, interprete e executor dela, e isso em seu próprio caso: e aquele que tem o direiro do seu lado, tendo ordinariamente apenas sua própria força singular, não tem força suficiente para defender a si mesmo de prejuizos, ou para punir delinquentes. Para evitar esses incovenientes, os quais causam desordem nas propriedades dos homens no estado de natureza, os homens unem-se em sociedade, para que eles possam ter a força unida da sociedade inteira para assegurar e defender as propriedades deles, e possam ter regras permanentes para as limitar, pelas quais cada um sabe o que é seu. É para esse objetivo que os homens abrem mão de todo o poder natural deles para a sociedade na qual eles entram, e a comunidade coloca o poder legislativo em mãos tais como eles consideram adequadas; com essa confiança, de que eles deverão ser governados por leis declaradas, ou senão a paz, quietude e propriedade deles ainda estarão na mesma incerteza que elas estavam no estado de natureza.

[420]§137 Poder arbitrário absoluto ou governo sem estabelecidas leis permanentes; nenhum dos dois pode ser consiste com os objetivos da sociedade e do governo, pelos quais os homens não abandonariam a liberdade do estado de natureza, e sob os quais vinculariam a si mesmos, não fosse para preservarem suas vidas, liberdades e fortunas e, através de leis expressas de direito e propriedade, assegurar sua paz e quietude. Não se pode supor que eles deveriam pretender, tivessem eles um poder para o fazer, conceder a qualquer um, ou mais [de um], uma absoluta autoridade arbitrária sob as pessoas e propriedades [territoriais] deles, e colocar uma força na mão do magistrado para executar a ilimitada vontade dele artbitrariamente sobre eles. Isso seria colocarem a si mesmos em uma condição pior do que aquela do estado de natureza, na qual eles tinham uma liberdade para defenderem o seu direito contra os prejuízos de outros, e seriam, em consequência de termos iguais de força para a manterem, quer invadidos por um único homem ou muitos em combinação. Visto que, através da suposição de que eles abriram mão de si mesmos para o poder e a vontade arbitrários e absolutos de um legislador, eles desarmaram a si mesmos, e armaram-lhe, para os fazer uma presa quando lhe agradar; ele estando em uma condição muito pior, quem está exposto ao poder arbitrário de um homem que tem o comando de 100.000, do que aquele que está exposto ao poder arbitrário de 100.000 homens singulares; ninguém estando seguro de que a vontade dele, de quem tem um comando tão grande, seja melhor do que aquela de outros homens, embora força seja 100.000 mais forte. E portanto, qualquer que seja a forma de comunidade [política] sob a qual se esteja, o poder governante deverá governar através de leis declaradas e acolhidas, e não por ditames extraordinários e resoluções indeterminadas; pois o gênero humano estará em uma condição muito pior do que no estado de natureza, se eles deverão ter armado um [homem] ou uns poucos homens com o poder conjunto de uma multidão, para os forçar a obedecer à vontade os graus exorbitantes e ilimitados de seus pensamentos súbitos, ou irrestritos, e até que o momento desconhecido deseje, sem ter nenhuma medida estabelecida que possa guiar e justificar as ações deles: pois, todo o poder do governo sendo apenas para o bem da sociedade, como ele não deveria ser arbitrário e à vontade, assim ele deve ser exercido por [421]leis estabelecidas e promulgadas; para que tanto o povo possa conhecer o dever deles, e estar a salvo (safe) e seguro (secure) no interior dos limites da lei; quanto também os governantes para se manterem no interior dos limites dela e não serem tentados, pelo poder que eles têm em mãos, para o empregar para tais propósitos, e através de tais medidas, que eles não teriam conhecido, e não reconhecido voluntariamente.

§138 Terceiro, o poder supremo não pode tomar de qualquer homem nenhuma parte de sua propriedade sem o seu próprio consentimento: pois a preservação da liberdade sendo o objetivo do governo, e aquilo pelo qual os homens entram em sociedade, necessariamente se supõe e requer que as pessoas devam ter propriedade, sem a qual eles deveriam ser supostos de perder o que, ao entrarem em sociedade, era o objetivo pelo qual eles entraram; uma absurdidade grosseira demais para qualquer homem reconhecer. Portanto, os homens em sociedade tendo propriedade, eles têm direito tão grande aos bens, os quais, pelas leis da comunidade, são deles, que ninguém tem um direito para tomar a substância deles, ou qualquer parte dele deles, sem o seu próprio consentimento: sem isso, eles absolutamente não têm propriedade; pois eu verdadeiramente não tenho propriedade naquilo que outro pode, por direito, tomar de mim quando lhe agradar e contra o meu consentimento. Consequentemente, é um erro pensar que o poder supremo ou legislativo de qualquer comunidade [política] pode fazer o que ele desejar e dispor arbitrariamente das propriedades [territoriais] do súdito, ou tomar qualquer parte delas à vontade. Isso não deve ser tanto temido em governos onde o legislativo consiste, inteiramente ou em parte, em assembléias que são variáveis, cujos os membros, em consequência da dissolução da assembléia, estão submetidos às leis comuns de seus país, igualmente ao resto. Mas, em governos onde o legislativo é uma única assembléia permanente sempre em existência (in being), ou em um homem, como em monarquias absolutas, ainda há o perigo de que eles se considerem ter um interesse distinto do resto da comunidade; e assim, estarão inclinados a aumentarem suas próprias riquezas e seu próprio poder, tomando o que eles consideram adequado do povo: pois a propriedade de um homem não está absolutamente segura, embora haja leis boas e equitativas para estabelecer os limites dela entre ele e seus companheiros súditos (fellow-subjects), se aquele que comanda esses [422]súditos tem poder para tomar de qualquer homem privado qualquer parte da propriedade dele que lhe agrade, e usar e dispor dela conforme ele considere bom.

§139 Mas o governo, em quaisquer que sejam as mãos que ele seja colocado, como eu mostrei antes, confiado com esta condição, e para este objetivo, para que os homens pudessem ter e assegurar suas propriedades; o príncipe, ou senado, por mais que ele possa ter poder para criar leis para regular a propriedades entre os súditos, uns em meio aos outros, contudo, nunca pode ter um poder para tomar para si mesmo o todo ou qualquer parte da propriedade de uma súdito sem o consentimento deles mesmos: pois, com efeito, isso os deixaria absolutamente sem propriedade alguma. E para vermos que, mesmo o poder absoluto, onde ele seja necessário, não é arbitrário, mas ainda é limitado por essa razão, e confinado àqueles objetivos, os quais o requeriam, em alguns casos, ser absoluto, nós não precisamos olhar mais longe do que a prática comum da disciplina marcial: pois a preservação do exército, e nele o todo da comunidade [política], requer uma obediência absoluta ao comando de cada oficial superior, e é justamente a morte desobedecer ou disputar com o mais perigoso ou irracional deles; mas ainda, nós vemos que, nem o sargento (serjeant), que poderia comandar um soldado a marchar para a boca de um canhão, ou ficar de pé em uma brecha (breach), onde ele está quase certo de perecer, pode comandar esse soldado a lhe dar um centavo (penny) de seu dinheiro; nem o general, que pode o condenar a morte por desertar de seu posto, ou por não obedecer às ordens mais desesperadas, contudo, pode, com todo o seu poder absoluto de vida e morte, dispor de um quarto de centavo (one farthing) da propriedade [territorial] desse soldado, ou apreender um iota (one jot) de seus bens; quem todavia ele pode comandar para qualquer coisa, e enforcar pela menor desobediência; porque uma obediência cega tão grande é necessária para aquele objetivo para o qual o comandante tem o seu poder, a saber, a preservação do resto; mas a disposição de bens nada tem a ver com isso.

§140 É verdadeiro, governos não podem ser sustentados sem grande custo, e é adequado que cada um que desfrute de seu quinhão de proteção, deva pagar a partir de sua propriedade [territorial] a sua proporção para a manutenção dele. Mas isso ainda deve ser com o seu próprio consentimento, ou seja, o consentimento [423]da maioria, dado ou por eles mesmos, ou por seus representantes escolhidos por ele: pois, se qualquer um deve reivindicar um poder para estabelecer (lay) e arrecadar (levy) impostos sobre o povo por sua própria autoridade, por esse meio ele subverte a lei fundamental da propriedade e subverte o objetivo do governo: pois, que propriedade eu tenho naquilo que outro homem pode por direito tomar, quando lhe agradar, para si mesmo?

§141 Quarto, o legislativo não pode transferir o poder de criar leis para quaisquer outras mãos: pois ele sendo apenas um poder delegado por outros, aqueles que o têm não podem o passar para outros. Apenas o povo pode nomear a forma da comunidade [política], o que é através da constituição do legislativo, e nomeando em quais mãos ele deverá estar. E quando o povo tiver dito, nós nos submeteremos às regras, e seremos governados por leis criadas por tais homenes, e segundo tais formas, ninguém mais pode dizer que outros homens deverão criar leis para eles; nem pode o povo ser limitado por quaisquer leis exceto aquelas que são promulgadas por aqueles que eles escolheram e autorizaram criar leis para eles. O poder do legislativo sendo derivado a partir do povo por uma positiva concessão e instituição voluntárias, não pode haver outro para o qual essa concessão positiva é transmitida, a qual, sendo apenas para criar leis, e não para criar legisladores, o legislativo não pode ter poder para transferir a sua autoridade de criação de leis e colocá-la em outras mãos.

§142 Esses são os limites que a confiança que é posta neles pela sociedade, e a lei de Deus e da natureza, estabeleceram para o poder legislativo de toda comunidade [política], em todas as formas de governo.

Primeiro, eles devem ser governados por promulgadas leis estabelecidas, não ser variadas em casos particulares, mas ter uma lei para o rico e o pobre, para o favorito na corte, e para o camponês (countryman) no arado (plough).

Segundo, essas leis não devem ser planejadas para nenhum outro fim, em última instância, exceto para o bem do povo.

Terceiro, eles não devem elevar os impostos sobre a propriedade das pessoas sem o consentimento das pessoas, dado por eles mesmos ou seus representantes (deputies). E isso diz respeito propriamente apenas a tais governos onde o legislativo [424]está sempre em existência (in being), ou, pelo menos, onde as pessoas não tem reservados qualquer parte do legislativo para representantes, para serem escolhidos, de tempos em tempos, por eles mesmos.

Quarto, o legislativo nem deve nem pode transferir o poder de criação de leis para ninguém mais, ou colocá-lo em qualquer lugar, apenas onde o povo ordena.


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LOCKE, J. Two Treatises of Governement. IN:______. The Works of John Locke. A New Edition, Corrected. In Ten Volumes. Volume V. London: Tegg, 1823. p. 416-424. Disponível em: <https://archive.org/details/workslock05lock/page/416/mode/1up>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY-NC-SA 4.0


1 [417]“O poder legítimo da criação de leis para comandar inteiras sociedades políticas de homens, pertencendo tão propriamente às mesmas inteiras sociedades, que, para qualquer princípe ou potentado de qualquer tipo que seja sobre a terra, exercitar o mesmo de si mesmo, e não por comissão expressa imediata e pessoalmente de Deus, ou senão por autoridade inicialmente derivada a partir do consentimento daquelas pessoas sobre as quais ele impõe leis, não é melhor do que mera tirania. Portanto, as leis não são aprovação pública que foram criadas assim.” Hooker’s Eccl. Pol. I. i. sect. 10. “Portanto, desse ponto nós devemos notar que, uma vez que os homens naturalmente não têm poder para comandar inteiras multidões políticas de homens, por esse motivo, completamente sem nosso consentimento, nós poderíamos, em semelhante sorte, estar sob nenhum mandamento de homem vivo. E para sermos comandados nós consentimos, quando essa sociedade, da qual nós somos parte, em qualquer momento, antes consentiu, sem revocar o mesmo pelo acordo universal semelhante.”

“Portanto, leis humanas, de qualquer tipo que sejam, estão disponíveis por consentimento.” Ibid.

2 [418]Dois fundamentos existem que suportam as sociedades políticas; o primeiro, uma inclinação natural, através da qual todos os homens desejam vida sociável e sociedade (fellowship); o outro, uma ordem, secreta ou abertamente concordada, tocando no modo de união deles de vida em conjunto: o segundo é aquilo que nós chamamos da lei de um bem comum (commonweal), a alma mesma de um corpo político, as partes do qual são por leis animadas, mantidas juntas e determinadas a trabalhar em tais ações conforme o bem comum requer. Leis políticas, ordenadas por ordem externa e governo (regiment) entre homens, nunca são estruturadas como elas deveriam ser, a menos que se pressuma a vontade do homem ser interiormente obstinada, rebelde e aversa a toda obediência às leis sagradas de sua natureza; em uma palavra, a menos que se pressuma o homem ser, com respeito a sua mente depravada, pouco melhor do que uma besta selvagem, elas adequadamente provisionam, não obstante, dessa maneira para estruturar as suas ações externas, de modo que não haja impedimento para o bem comum, pelo qual as sociedades políticas são instituidas. A menos que elas façam isso, elas não são perfeitas.” Hooker’s Eccl. Pol. I. i. sect. 10.

3 [419]“Leis humanas são medidas com respeito aos homens cujas as ações elas têm de dirigir, no entanto tais medidas elas são como a terem também suas próprias medidas mais elevadas pelas quais serem medidas, regras as quais são duas, a lei de Deus e a lei de natureza; de maneira que as leis humanas precisam ser criadas de acordo com as leis gerais da natureza, e sem contradição com qualquer lei positiva da escritura, de outra forma elas são malfeitas.” Hooker’s Eccl. Pol. I. iii. Sect. 9.

Obrigar homens a qualquer incoveniente parece ser irracional.Ibid. I. i. sect. 10.

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