sábado, 29 de abril de 2023

Perspectivas sobre o Humanismo Digital - O Discurso Democrático na Esfera Pública Digital: Reimaginando a Aplicação do Direito Autoral em Plataformas de Mídias Sociais Online

Perspectivas sobre o Humanismo Digital


Manifesto de Viena sobre o Humanismo Digital


Parte II Participação e Democracia


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[41]O Discurso Democrático na Esfera Pública Digital: Reimaginando a Aplicação do Direito Autoral em Plataformas de Mídias Sociais Online


por Sunimal Mendis


Resumo No interior do regime atual de aplicação de direito autoral online da União Europeia (UE) – do qual o artigo 17 sobre Direito Autoral na Diretiva do Mercado Único Digital [2019] constitui a seminal previsão legal – o papel dos provedores de serviço de compartilhamento de conteúdo online (PSCCO)(online content-sharing service providers (OCSSPs)) está limitado a assegurar que os proprietários de direito autoral obtenham remuneração justa por conteúdo compartilhado através de suas plataformas (papel de “distribuidores de conteúdo”) e a prevenir usos não autorizados de conteúdo protegido por direito autoral (“polícia da Internet”). Nenhum papel concede um reconhecimento do papel das PSCCOs como facilitadores de discurso democrático e do dever confiado a eles para assegurar a liberdade dos usuários para se engajarem no discuro democrático são preservados. Este capítulo propõe uma reimaginação da estrutura legal da UE sobre aplicação do direito autoral online – usando a teoria do planejamento social do direito autoral como uma estrutura normativa – para aumentar sua adequação para preservação e promoção da função intensificadora de democraia do direito autoral.


Plataformas de mídias sociais online que estão abertas a membros do público (por exemplo, Facebook, Twitter, YouTube, TikTok) constituem espaços digitais que fornecem ferramentas e infraestrutura para os membros do público interagirem dialogicamente através de fronteiras geográficas. Dados os grandes números de usuários que elas atraem, o montante substancial de discurso ocorrendo através dessas plataformas, e a sua capacidade para influenciarem a opinião pública, é possível defini-las como um componente digital da contemporânea esfera pública digital.

Como imaginado por Habermas (1989), a esfera pública digital tem uma função-chave no favorecimento do discurso democrático, o qual, no interior do ideal democrático deliberativo, é crucial para a promoção do processo democrático de tomada de decisão. Dessa forma, embora tipicamente sujeita à propriedade privada, dado o seu caráter como um componente da esfera pública digital, é necessário que a governança das plataformas de mídias digitais sociais online reflita essa parceria público-privada e tenha como objetivo avançar o interesse público no favorecimento do discurso democrático.

[42]Uma definição precisa do termo “discurso democrático” é difícil de obter. Contudo, o conceito de Dahlberg de discurso crítico-racional do cidadão fornece uma noção de discurso público que é autônomo tanto do poder do estado quanto do corporativo e possibilita o desenvolvimento da opinião pública que pode racionalmente orientar o processo democrático de tomada de decisão (Dahlberg 2001). Isso pressupõe a habilidade de membros do público para se engajarem em autoexpressão autônoma (livre de supressão e manipulação pelo poder corporativo ou do estado), conduzindo a uma proliferação de diversos pontos de vista que pode ser o tema de discussão aberta, inclusiva e deliberativa. O valor atribuído à promoção do discurso democrático no interior da União Europeia (UE) é sublinhado pelos direitos fundamentais à liberdade de expressão, informação, artes e cultura, garantidos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH 1953) e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (CDF 2000).

Proprietários de plataformas ou – como eles são comumente referidos no discurso de direito autoral – provedores de serviços de compartilhamento de conteúdo online (PSCCOs) tradicionalmente têm sido vistos como “meros conduítes” que fornecem a infraestrutura requerida para terceiros disseminarem informação. Contudo, há o reconhecimento crescente da capacidade dos PSCCOs para influenciarem e dirigirem o discurso ocorrendo em suas plataformas, particularmente através da moderação de conteúdo (Pasquale 2010). A moderação de conteúdo refere-se ao mecanismo de governança através do qual as PSCCOs asseguram que o conteúdo compartilhado nas plataformas sujeitam-se às regras e aos requerimentos regulatórios legais aplicáveis. No contexto do direito autoral, por exemplo, isso se refereria à habilidade das PSCCOs para derrubar ou sinalizar conteúdo infrator do direito autoral. A moderação de conteúdo possibilita às PSCCOs tanto restringir a habilidade dos usuários para se engajarem em discurso (por exemplo, suprimindo o conteúdo infrator de direito autoral ou bloqueando contas de usuários) quanto exercer uma influência normativa na formação do comportamento e das percepções do usuário (por exemplo, interpretando o escopo de uma exceção de direito autoral em seus termos de serviço). Consequentemente, embora eles careçam de controle editorial sobre o conteúdo compartilhado sobre as suas plataformas, os PSCCOs preenchem um papel crucial como curadores do discurso online e como árbritos da aplicação do direito autoral online. Na execução dessa função curatorial, os PSCCOs têm a capacidade para funcionarem como facilitadores de discurso democrático ao assegurarem que os seus sistemas de moderação de conteúdo sejam projetados e implementados de uma maneira que minimize os efeitos negativos de discursos nocivos através da supressão do conteúdo ilegal (por exemplo, infrator de direito autoral) enquanto salvaguardando a liberdade dos usuários para se engajarem com conteúdo criativo e cultural de maneiras socialmente valiosas, por esse meio, promovendo robusto discurso público.

A criação e o comparilhamento de conteúdo gerado pelo usuário (CGU) (user-generated content (UGC)) é um meio primário pelo qual os usuários se engajam em discurso. Práticas de remixagem que envolvem o reúso e a reinterpretação do conteúdo informacional e cultural existente (por exemplo, textos, imagens, música) de maneiras criativas para propósitos de comentário e crítica social (por exemplo, paródias, memes) tipicamente para propósitos não comerciais, constituem um modo particularmente poderoso de interação dialógica que possibilita a dissecação das narrativas contemporâneas para criar significado novo desafiando as suposições e estereótipos estabelecidos (Peverini 2015). É digno de nota que o direito autoral reconhece a importância de facilitação do reúso e da reinterpretação do conteúdo informacional e cultural para propósitos de comentário e crítica social atráves da concessão de exceções e limitações específicas que possibilitam o uso do [43]conteúdo protegido por direito autoral para propósitos de citação, crítca, análise e paródia. Essas exceções qualificam-se como privilégios1 ou liberdades de usuário que possibilitam aos usuários engajarem-se com conteúdo protegido por direito autoral sem o medo de sanção legal. Dessa maneira, assegurar a proteção efetiva da liberdade desses usuários para se engajarem com o conteúdo protegido por direito autoral para propósitos de comentário e crítica social ganha importância proeminente no favorecimento do discurso democrático em plataformas de mídias sociais. Por consequência, a Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), em múltiplas ocasiões, tem sublinhado a importância de interpretar tais exceções e limitações de uma maneira que assegure a proteção da liberdade de expressão dos usuários (artigo 11 da CFR) e da liberdade das artes (artigo 13 da CFR) enquanto encontrando um equilíbrio com o direito fundamental dos proprietários de direito autoral à proteção de sua propriedade intelectual (Artigo 17(2) CFR).2

Contudo, a estrutura existente do direito da UE sobre aplicação do direito autoral na esfera onlineda qual o artigo 17 da Diretiva de Direito Autoral no Mercado Único Digital [2019] constitui a provisão legal seminal – está enraizada no ponto de vista utilitarista que encara o direito autoral como um instrumento para incentivar a produção de conteúdo criativo concedendo aos autores um meio de obterem uma recompensa adequação pelo seu investimento intelectual. Isso está refletido na razão política subjacente ao artigo 17, a qual é formar uma ponte sobre “a brecha de valor (value gap)” que supostamente brota da subcompensação dos proprietários de direito autoral (especialmente na indústria da música) por conteúdo protegido por direito autoral compartilhado por usuáriso sobre plataformas de compartilhamento de conteúdo online. Dessa forma, o objetivo primário do artigo 17 é proteger os interesses econômicos dos proprietários de direito autoral ao prevenir a distribuição não autorizada de conteúdo protegido por direito autoral através plataformas online e assegurar a sua habilidade para obterem remuneração justa através de licenciamento. O artigo 17 busca alcançar esse objetivo ao impor um dever intensificado de cuidado e um grau aumentado de responsabilidade sobre os PSCCOs pelo conteúdo infrator de direito autoral compartilhado pelos usuários sobre as suas plataformas. Consequentemente, os PSCCOs são compelidos a adotarem uma abordagem regulatória mais rigorosa em relação à prevenção do compartilhamento conteúdo não autorizado, por exemplo, engajando-se em um monitoramento e uma filtragem mais expansiva do conteúdo CGU com o auxílio de ferramentas algorítmicas de moderação de conteúdo (Frosio e Mendos 2020).

Reciprocamente, a preservação da liberdade dos usuários é tornada periférica ao objetivo econômico central de assegurar a remuneração dos proprietários de direito autoral. Embora o artigo 17(7) encuncie que os esforços dos PSCCOs para suprimirem infrações conteúdo infrator não deveriam resultar na prevenção da disponibilidade de conteúdo não infrator (como no caso onde o uso de conteúdo protegido por direitos autorais encaixe-se em uma exceção legalmente concedida), nenhuma responsabilidade explícita é imposta aos PSCCOs pela supressão errônea dos usos legitimos de conteúdo protegido por direito autoral. Nem aos PSCCOs são impostas obrigações [44]exigivéis para salvaguardarem a liberdade dos usuários. Por outro lado, o artigo 17(7) sublinha a importância que os usuários sejam capazes de depender das exceções e limitações existentes para citação, crítica, análise e paródia, caricatura e pastiche, mas essa responsabilidade é atribuída aos Estados-Membros enquanto opostos aos PSCCOs.

Dessa maneira, o regime de aplicação do direito autoral online introduzido pelo artigo 17 é enviesado em favor da proteção dos interesses econômicos de proprietários de direito autoral, com ênfase menor sendo colocada sobre a proteção da liberdade dos usuários para se engajarem em discurso democrático. De acordo com uma simples análise de “custo-benefício,” é intuitivo que seria menos custoso para os PSCCOs bloquearem ou removerem conteúdo questionável em vez de aceitarem o risco de incorrerem em responsabilidade sob o artigo 17. Isso significa que os PSCCOs seriam incentivados a calibrarem os seus sistemas de moderação de conteúdo para suprimirem conteúdo potencialmente infrator de direito autoral sem propriamente analisarem a legalidade desse conteúdo sobre exceções aplicáveis de direito autoral, dessa maneira, aumentando os riscos de “censura colateral.”

Como tal, no interior da estrutura legal da UE sobre aplicação do direito autoral online, o papel dos PSCCOs está limitado a assegurar que proprietários de direito autoral obtenham remuneração justa por conteúdo comportilhado através de suas plataformas (papel de “distribuidores de conteúdo”) e prevenir usos não autorizados de conteúdo protegido por direito autoral (“polícia da internet”). Nenhum desses papéis admite um reconhecimento dos PSCCOs como facilitadores de discurso democrático e do dever requerido deles, de acordo com aquele papel, de assegurar que a liberdade dos usuários para se engajarem em discurso democrático seja preservada.

Enquanto reconhecendo a primazia da teoria do incentivo baseado no utilitarismo como a narrativa dominante da estrutura contemporânea de direito autoral na UE, este capítulo propõe uma reimaginação da estrutura legal e política da UE sobre a aplicação do direito autoral online usando a teoria do planejamento social do direito autoral como uma estrutura teórica paralela. A teoria do planejamento social, como proposta nos escritos de Elkin-Koren (1995), Netanel (1996) e Fisher (2001), está enraizada no argumento ideológico de que o direito autoral pode e deveria ser formado para fomentar uma cultural democrática justa e atraente (Fisher 2001, p.179). Embora afirmando o papel do direito autoral na preservação dos incentivos de autores para produzirem e distribuirem conteúdo criativo, a teoria do planejamento social imagina um propósito mais amplo para o direito autroal na promoção dos fundamentos discursivos para a cultural democrática e associaçaõ cívica (Netanel 1996). Dessa maneira, ela prescreve que a proteção dos interesses de proprietários de direito autoral deve ser temperada pela aspiração abrangente à manutenção de uma cultura participativa (Fisher 2001), a qual, por sua vez, necessita da preservação adequada da liberdade dos usuários para se engajarem com conteúdo protegido por direito autroal para propósitos de discurso democrático. Consequentemente, a teoria do planejamento social enfatiza a necessidade de calibrar o direito autoral para minimiza os impedimentos à habilidade do público para se engajar com conteúdo de maneiras valiosas, enquanto que, ao mesmo tempo, protege os interesses legítimos de proprietários de direito autoral (Netanel 1996).

Eu argumento que a função democrática do direito autoral, como exemplificada na teoria do planejamento social, oferece uma base normativa para a reimaginação do papel dos PSCCOs no interior do direito autoral UE. Isso primeiramente implicaria uma reafirmação de que a proteção da liberdade dos usuários para se beneficiarem das exceções do direito autoral (particularmente daquelas exceções [45]que são vitais para a possibilitação do discurso democrático, tais como citação e paródia) é central para o propósito do direito autoral e, como tal, deveria ser concedido peso e importância iguais aqueles da proteção dos direitos econômicos de proprietários de direito autoral. Isso possibilitaria a proteção da liberdade dos usuários ser relocalizada da periféria da legislação do direito autoral (à qual ela está atualmente relegada) para o centro da discussão. Além disso, isso forneceria uma base normativa para as cortes engajarem-se em uma interpretação teleológica expansiva das exceções do direito autroal com uma visão para avançar a função aperfeiçoadora de democracia do direito autoral. Segundo, isso pavimentaria o caminho para o reconhecimento da potência dos sistemas de moderação de conteúdo para dirigirem e influenciarem o discurso públicos sobre as plataformas de mídias sociais. Isso forneceria uma base para aos PSCCOs serem impostas obrigações positivas para assegurarem que os sistemas de moderação de conteúdo sejam projetados e implementados de uma maneira que forneça proteção à liberdade dos usuários, dessa maneira, transformando o papel deles de serem meros “distribuidores de conteúdo” ou a “polícia da Internet” para serem parceiros ativos no favorecimento do discurso democrático na esfera digital.

No interior do presente discurso do direito autoral da UE, que está fundamentado na abordagem utilitarista, os argumentos para a preservação e promoção do discurso democrático nas plataformas de mídias sociais estão tipicamente enraizados em justificações de direitos fundamentais, particularmente da liberdade de expressão. Dessa forma, a promoção de uma cultura participativa e robusta interação dialógica na esfera online tende a ser vista como alguma coisa exógena aos objetivos do direito autoral e, frequentemente, como alguma coisa que entra em conflito com ele. A adoção da teoria do planejamento social como uma estrutura teórica paralela causaria um deslocamento de paradigma que possibilitaria a proteção do discurso democrático ser vista como alguma coisa que é endógena – e, de fato, fundamental, – para o propósito do direito autoral e fornecer uma sólida base normativa para a reimaginção da estrutura legal da UE sobre a aplicação do direito autoral para aumentar a sua aptidão para a preservação e promoção da função aprimoradora de democracia do direito autoral.


Referências


Dahlberg, L. (2001). The Internet and democratic discourse: Exploring the prospects of online deliberative forums extending the public sphere. Information, Communication & Society, 4(4), pp. 615–633.

Elkin-Koren, N. (1995). Copyright and Social Dialogue on the Information Super Highway: The Case Against Copyright Liability of Bulletin Board Operators. Cardozo Arts & Entertainment Law Journal, 13, pp. 346–411.

Fisher, W. (2001). Theories of Intellectual Property. In: S.R. Munzer, ed., New Essays in the Legal and Political Theory of Property. Cambridge: CUP, pp. 168–199.

Frosio, G. e Mendis, S. (2020). Monitoring and Filtering: European Reform or Global Trend?’. In: G. Frosio ed., The Oxford Handbook of Intermediary Liability. Oxford: OUP.

Habermas, J. (1989). The Structural Transformation of the Public Sphere: An Inquiry into a Category of Bourgeois Society. Traduzido por Thomas Burger. Cambridge: MIT.

Netanel, N.W. (1996). Copyright in a Democratic Civil Society. Yale Law Journal, 106, pp. 283–387.

Pasquale, F. (2010). Beyond Innovation and Competition: The Need for Qualified Transparency in Internet Intermediaries. Northwestern University Law Review, 104 (1), pp. 105–173.

Peverini, P. (2015). Remix Practices and Activism. In: E. Navas, O. Gallagher, x. burrough, eds., The Routledge Companion to Remix Studies. New York: Routledge, pp. 333–345.


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ORIGINAL:

MENDIS, S. Democratic Discourse in the Digital Public Sphere: Re-imagining Copyright Enforcement on Online Social Media Platforms. In: GHEZZI, C. et al. (eds.). Perspective on Digital Humanism. Springer Cham: 2022. p.41-46. Disponível em: <https://link.springer.com/book/10.1007/978-3-030-86144-5>


TRADUÇÃO:

EderNB do Blog Mathesis

Licença: CC BY 4.0


1 [43]É observado que nas decisões proferidas em C-469/17 Funke Medien NRW [2019] ECLI:EU:C:2019:623 e C-516/17 Spiegel Online [2019] ECLI:EU:C:2019:625 da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) interpretou as exceções e limitação ao direito autoral fornecidas sob o artigo 5 da Diretiva de Direito Autoral da UE (2001) como direitos de usuários enquanto opostos a meros privilégios de usuários.

2 Por exemplo, Caso C-201/13 Deckmyn v Vandersteen [2014] ECDR 21, C-469/17 Funke Medien NRW [2019] and C-516/17 Spiegel Online [2019]. Ver também C-476/17 Pelham and Others [2019] ECLI:EU:C:2019:624.

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