A Teoria dos Sentimentos Morais
Por Adam Smith
Parte II Do Mérito e Demérito; ou dos Objetos de Recompensa e Punição. Consistindo em Três Seções
Seção II Da Justiça e Beneficência
Capítulo anterior
[131]Capítulo I Comparação dessas Duas Virtudes
Apenas ações de uma tendência beneficente, a qual procede a partir de motivos apropriados, parecem requerer recompensa; porque apenas elas são os objetos aprovados de gratidão, ou excitam a gratidão simpática do espectador.
Apenas ações de uma tendência prejudicial, a qual procede a partir de motivos impróprios, parecem merecer punição; porque apenas elas são os objetos aprovados de ressentimento, ou excitam o ressentimento simpático do espectador.
A beneficência é sempre livre, ela não pode ser extorquida por força, a mera falta dela não expõe à punição; porque a mera falta de beneficência não tende a produzir nenhum mal positivo real. Ela pode desapontar quanto ao bem que razoavelmente poderia ser esperado e, por conta disso, poderia excitar justamente desgosto e desaprovação: contudo, ela não pode provocar nenhum ressentimento que o gênero humano acompanhará. O homem quem não recompensa o seu benfeitor, quando ele tem isso em seu poder, e quando o benfeitor dele necessita da assistência dele, sem dúvida, é culpado da ingratidão mais sombria. O coração de cada espectador imparcial rejeita toda simpatia com [132]o egoísmo dos motivos dele, e ele é o objeto apropriado da mais intensa desaprovação. Mas ainda ele não causa nenhuma injúria positiva a ninguém. Ele apenas não realiza aquele bem que, com propriedade, ele deveria ter realizado. Ele é o objeto de ódio, uma paixão que é naturalmente excitada pela impropriedade de sentimento e comportamento; não de ressentimento, uma paixão que nunca é apropriadamente convocada senão por ações que tendem a causar injúria real e positiva para algumas pessoas particulares. Portanto, a falta de gratidão dele não pode ser punida. Obrigá-lo por força a realizar o quê, em gratidão, ele deveria realizar, e o quê todo observador imparcial aprovaria que ele realizasse, seria, se possível, ainda mais impróprio do que a negligência dele realizar. O benfeitor dele desonraria a si mesmo se ele tentasse com violência obrigá-lo à gratidão, e seria impertinente para qualquer pessoa terceira, quem não fosse superior a nenhum deles, intrometer-se. Mas de todos os deveres da beneficência, aqueles que a gratidão recomenda a nós aproximam-se mais do quê é chamado de uma obrigação perfeita e completa. Que amizade, que generosidade, que caridade, incitar-nos-iam a agir com aprovação universal é ainda mais livre, e pode ainda menos ser extorquido por força do que os deveres de gratidão. Nós falamos em débito de gratidão, não de caridade, ou de generosidade, mesmo de amizade, quando a amizade é mera estima, e não tem sido intensificada e complicada com gratidão por bons serviços.
[133]O ressentimento parece ter sido concedido a nós pela natureza para defesa, e para defesa apenas. Ele é a salvaguarda da justiça e a segurança da inocência. Ele incita-nos a repelir o dano que é tentado ser realizado contra nós, e a retaliar aquele que já foi realizado; para que o ofensor possa ser feito arrepender-se da injustiça dele, e para que outros, através do medo de punição similar, possam ficar terrificados de serem culpados de ofensa similar. Portanto, deve ser observado que, para esses propósitos, o espectador nunca pode acompanhá-la quando ela é exercida por qualquer outro. Mas a mera ausência de virtudes beneficentes, embora ela possa desapontar-nos do bem que razoavelmente poderia ser esperado, nem causa, nem tenta causar, nenhum dano a partir do qual nós possamos ter ocasião para nos defendermos.
Contudo, há outra virtude, a observância da qual não é deixada à liberdade das nossas próprias vontades, a qual pode ser extorquida por força, e a violação da qual expõe ao ressentimento e, consequentemente, à punição. Essa virtude é a justiça: a violação da justiça é injúria: ela causa injúria real e positiva a algumas pessoas particulares, a partir de motivos que são naturalmente desaprovados. Portanto, ela é o objeto próprio de ressentimento e de punição, o quê é a consequência natural do ressentimento. Como o gênero humano acompanha, e aprova, a violência empregada para vingar a injúria que é causada pela injustiça, assim eles muito mais acompanham, e aprovam, aquela que é empregada para evitar e repelir a injúria, e para impedir o [134]ofensor injuriar seus vizinhos. A pessoa mesma que medita sobre uma injustiça está ciente disso, e sente que a força pode, com a propriedade máxima, ser utilizada, tanto pela pessoa a quem ele está prestes a injuriar, quanto por outros, quer para obstruir a execução do crime dele, quer para o punir quando ele o tenha executado. E sobre isso está fundamentada aquela diferença notável entre a justiça e todas as outras virtudes sociais, na qual recentemente se tem insistido particulares por um autor de gênio original e muito grande, que nós sentimos a nós mesmos estarmos sob uma obrigação mais restrita para agir de acordo com a justiça, do que de acordo com a amizade, a caridade ou a generosidade; que a prática dessas últimas virtudes mencionadas parece ser deixada, em alguma medida, para a nossa própria escolha, mas que, de uma maneira ou de outra, nós sentimos a nós mesmos estarmos de uma maneira peculiar atados, vinculados e obrigados à observação da justiça. Quer dizer, nós sentimos que a força pode, com a propriedade máxima, e com a aprovação de todo o gênero humano, ser utilizada para nos obrigar a observar as regras da primeira, mas não a seguir os preceitos das outras.
Contudo, nós sempre temos de distinguir cuidadosamente o que é apenas culpável, ou o objeto próprio de desaprovação, daquilo quê a força pode ser empregada ou para punir ou para evitar. Que parece culpável aquilo que fica aquém daquele grau ordinário de beneficência apropriada que a experiência ensina-nos a esperar de todos; e, pelo contrário, que parece louvável aquilo que vai além dele. O grau ordinário [135]mesmo não parece nem culpável nem louvável. Um pai, um filho, um irmão, quem se comportam na relação correspondente nem melhor nem pior do que a maior parte dos homens geralmente faz, não parece propriamente merece nem elogio nem culpa. Aquele que nos surpreende por gentileza extraordinária e inesperada, embora ainda apropriada e adequada, ou, pelo contrário, por crueldade extraordinária e inesperada, assim como inadequada, parece digno de elogio no primeiro caso e culpável no segundo.
Contudo, mesmo o grau mais ordinário de gentileza ou beneficência não pode ser extorquido por força entre iguais. Entre iguais, cada indivíduo é naturalmente, e anteriormente à instituição do governo civil, considerado como tendo tanto um direito a defender a si mesmo de injúrias quanto a exercer um certo grau de punição por aquelas que tenham sido realizadas contra ele. Todo espectador generoso não apenas aprova a conduta dele quando ele faz isso, mas entra tão longe nos sentimentos dele quanto a frequentemente ficar disposto a auxiliá-lo. Quando um homem ataca, ou rouba, ou tentar matar outro, todos os vizinhos se alarmam, e consideram que ele agem bem quando eles correm, quer para vingar a pessoa quem foi injuriada, ou para defender quem está em perigo de o ser. Mas quando um pai falha no grau ordinário de afeto paterno em relação a um filho; quando um filho parece carecer daquela reverência filial que poderia ser esperada para o pai dele; quando irmãos estão sem o grau usual de afeto fraternal; quando um homem fecha o seu peito [136]contra a compaixão, e recusa-se a aliviar a miséria dos seus camaradas companheiros, quando ele pode com a maior facilidade; em todos esses casos, embora todos culpem a conduta, ninguém imagina que aqueles que poderiam ter razão, talvez, em esperar mais gentileza, tenham qualquer direito de a extorquir à força. O sofredor apenas pode reclamar, e o espectador não pode intervir de nenhuma outra maneira exceto através de conselho e persuasão. Em todas essas situações, para iguais usarem força um contra o outro, seria considerado o grau mais elevado de insolência e presunção.
De fato, algumas vezes e com aprovação universal, um superior pode obrigar aqueles sob a jurisdição dele a comportar-se, nesse respeito, com um certo grau de propriedade um com o outro. As leis de todas as nações civilizadas obrigam os pais a sustentarem seus filhos, e os filhos a sustentarem seus pais, e impõem aos homens muitos outros deveres de beneficência. Ao magistrado civil é confiado o poder não apenas de preservar a paz pública restringindo a injustiça, mas de promover a prosperidade da comunidade política, estabelecendo boa disciplina e desencorajando todo tipo de vício e impropriedade; portanto, ele pode prescrever regras que não apenas proíbam injúrias mútuas entre cidadãos companheiros, mas exigir bons serviços mútuos a um certo grau. Quando o soberano exige o quê é meramente indiferente, e o quê, anteriormente às suas ordens, poderia ter sido omitido sem nenhuma culpa, torna-se não apenas culpável, mas punível desobedecê-lo. Portanto, [137]quando ele exige o quê, anteriormente a qualquer ordem similar, não poderia ter sido omitido sem a maior culpa, certamente se torna muito mais punível estar faltando com a obediência. Contudo, de todos os deveres de um legislador, esse talvez seja o que requer a maior delicadeza e reserva para executar com propriedade e julgamento. Negligenciar isso expõe completamente a comunidade política a muitas desordens grosseiras e perversidades chocantes, e empurrá-la muito longe é destrutivo de toda liberdade, segurança e justiça.
Embora a mera falta de beneficência não pareça merecer nenhuma punição a partir de iguais, os maiores exercícios dessa virtude parecem merecer a recompensa mais elevada. Sendo produtivos do maior bem, eles são os objetos naturais e aprovados da gratidão mais vívida. Embora a infração da justiça, pelo contrário, exponha à punição, a observância das regras daquela virtude escassamente parecem merecer qualquer recompensa. Sem dúvida, há uma propriedade na prática da justiça, e ela merece, por causa disso, toda aprovação que é devida com propriedade. Mas visto que isso não produz bem real positivo, tem direito a muito pouca gratidão. Na maioria das ocasiões, a mera justiça é apenas uma virtude negativa, e apenas nos impede de injuriar o nosso vizinho. O homem que mal se abstém de violar ou a pessoa, ou a propriedade, ou a reputação dos seus vizinho certamente tem muito pouco mérito positivo. Contudo, ele satisfaz todas as regras do quê é peculiarmente chamado de justiça, e realiza tudo [138]que os seus iguais pode com propriedade forçá-lo a fazer, ou que eles podem puni-lo por não realizar. Frequentemente nós podemos satisfazer todas as regras da justiça aos sentarmos parados e não fazermos nada.
Como todo homem age, assim deverá ser agido com ele, e a retaliação parece ser a grande lei que nos é ditada pela natureza. Nós consideramos a beneficência e generosidade serem devidas ao generoso e ao beneficente. Aqueles cujos corações nunca se abrem para os sentimentos de humanidade, deveriam, nós pensamos, ser fechados da mesma maneira, dos afetos de todas as suas criaturas companheiras, e ser permitidos a viverem dentro da sociedade como em um grande deserto, onde não haja ninguém para cuidar deles ou perguntar por eles. O violador das leis da sociedade deveria ser feito ele mesmo sentir aquele mal que ele causou a outro; e, uma vez que nenhuma consideração pelos sentimentos dos seus irmãos é capaz de o restringir, ele deveria ficar intimidado pelo medo do seu próprio. O homem que mal é inocente, quem apenas observa as leis da justiça com respeito aos outros, e meramente se abstém ao injuriar seus vizinhos, pode merecer apenas que seus vizinhos, por sua vez, devessem respeitar a inocência dele, e que as mesmas leis devessem ser religiosamente observadas com respeito a ele.
ORIGINAL:
SMITH, A. The Theory of Moral Sentiments. IN:______. The Works of Adams Smith. In Five Volumes. Vol. I. London: Printed for T. Cadell and W. Davies … [at 16 others], 1812. pp. 131-138. Disponível em: <https://archive.org/details/worksofadamsmith01smituoft/worksofadamsmith01smituoft/page/131/mode/1up>
TRADUÇÃO:
EderNB do Blog Mathesis
Licença: CC BY-NC-SA 4.0
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